ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
VEÍCULO CONDUZIDO POR ESTE FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO — SE RESPONDE O PROPRIETÁRIO
- Recurso
- Ap. 20.443-
- Tribunal
- Relator
- HUMBERTO THEODORO
Resumo do acórdão
- É incontroverso nos autos que o caminhão causador do sinistro lhe pertencia e foi retirado da empresa por seu preposto D. . Este permitiu que sua namorada ou companheira assumisse o volante, ao seu lado, vindo a perder a direção e a atropelar e matar a vítima. - Também é indubitável a culpa do preposto D., por entregar a direção do veículo a pessoa sem habilitação legal. A Súmula 341 (*) do C. Supremo Tribunal Federal presume a responsabilidade do patrão pelo ato ilícito praticado pelo empregado. - A jurisprudência vem consagrando a tese de que o proprietário do veículo, causador do desastre, responde pelo ato do preposto, embora estivesse a dirigi-lo abusivamente, fora do horário de trabalho. Nesses casos, via de regra, leva-se em conta ao mesmo tempo o caráter perigoso da coisa e a culpa "in vigilando" (ANTONIO L. C. MONTENEGRO, "Responsabilidade Civil", Anaconda Cultural, 1985), ou, principalmente, a teoria do guarda (proprietário) da coisa inanimada. - De acordo com os exatos termos do nº III do art. 1.521, o preponente é responsável pelo ato ilícito praticado, ainda que não mais durante a execução dos serviços que lhe são afetos mas por "ocasião" deles. E segundo consagrada doutrina, a expressão "no exercício do trabalho ou por ocasião dele", constante do art. 1.521, III, deve ser entendida de modo amplo e não restritivo. Para a caracterização dessa responsabilidade, pouco importa que o ato lesivo não esteja dentro das funções do preposto. Basta que essas funções facilitem sua prática (cf. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "Curso de Direito Civil" , 5/422, Saraiva, 5ª ed., p. 422; PONTES DE MIRANDA, "Do Direito das Obrigações", MANUAL LACERDA, 1927, t. 1, 3ª parte, v. 16/328, nº 231; WILSON MELO DA SILVA, "Da Responsabilidade Civil Automobilística", Saraiva, 1980, p. 294). - Em conseqüência, tem a jurisprudência proclamado que a "circunstância de ter o acidente ocorrido num domingo, fora do horário de trabalho do empregado da empresa demandada, é irrelevante. O que é decisivo é que o motorista tenha acesso ao veículo causador do evento danoso, em razão do vínculo empregatício existente. Estando comprovado que o evento decorreu de ato culposo do motorista, presume-se a corresponsabilidade do patrão" (TAMG, Ap. 20.443-Boa Esperança, Rel. HUMBERTO THEODORO). Ac. de 23-08-1994 Revista dos Tribunais - Junho de 1995 - Vol. 716 - Pág. 202 (*) É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. (EMFOR Nº 196) EMFOR 572
Ementa
O proprietário do veículo, causador do desastre, responde pelo ato do preposto, embora estivesse a dirigi-lo abusivamente, fora do horário de trabalho. Nesses casos, via de regra, leva-se em conta ao mesmo tempo o caráter perigoso da coisa e a culpa "in vigilando", ou, principalmente, a teoria da guarda (proprietário) da coisa inanimada.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
