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STJ, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

QUANDO NÃO DÁ CAUSA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... a duplicata mercantil é título cambiário, desvinculado do negócio causal desde que surge obrigação de direito cambiário. Como bem explicita PONTES DE MIRANDA; há um período "pré-cambiariforme", enquanto a duplicata, já emitida, ainda não foi aceita, ou endossada. Com o aceite, ou o endosso, surge a eficácia cambiária: "A duplicata mercantil, criada e ainda não aceita, é endossável: já existe e vale; ainda não irradiou eficácia cambiariforme. Essa irradiação somente se inicia com o endosso, ou com o aceite. A duplicata mercantil nasce com a subscrição pela pessoa legitimada, segundo o art. 1º da Lei nº 187; a eficácia cambiariforme só exsurge com o aceite, ou com o endosso. Daí em diante, o negócio jurídico da compra-e-venda somente esponta se entre os contraentes, ou se o possuidor é de má-fé (TRATADO DE DIREITO PRIVADO, tomo XXXVI, parágrafo 4.018, nº 3)." - ................................... - ... A firma endossante, pois, independentemente do aceite, está perante o endossatário cambiariamente vinculada: "o pretenso comprador das mercadorias pode não os aceitar; mas a firma, que endossou, ou que avalizou, está obrigada em direito cambiariforme" (PONTES DE MIRANDA, ibidem, nº 2). - ................................... - Na oportunidade dos endossos - e endosso não é cessão de direitos, como tranqüilo na doutrina - não caberia ao Banco endossatário o ônus de investigar, como com razoabilidade alega o recorrente, a legitimidade dos títulos que lhe são apresentados para operações de desconto, em normais transações bancárias: a presunção de veracidade é praxe nas relações comerciais (Código Comercial, art. 131). - Teria então o Banco, ao apresentar os títulos a protesto, exercido de forma abusiva o seu direito, de forma a ensejar sua condenação, solidariamente com a emitente-endossante, aos prejuízos da autora e nos ônus da sucumbência? Impõe-se a resposta negativa. - É certo, como sustenta a recorrida, que o protesto, mesmo por falta de aceite, na prática comum mercantil poderá lançar suspeitas e ensejar rumores quanto à credibilidade da firma que o sofre. - Todavia, no sistema jurídico cambiário vigente, cuida-se de protesto necessário, pois se não for tirado no prazo legal, por falta de aceite, o portador do título "perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas" - Lei 5.474/68, art. 13, parágrafo 4º). - É o ensinamento de FÁBIO PENNA: "E, se descontada antes do aceite, o portador deve tomar todas as providências tendentes a obter o aceite do título, apresentando-o ao sacado comprador e protestando-o, no caso de recusa, para assegurar-se o direito de regresso contra o sacador-tomador-endossante, vendedor da mercadoria ou que se inculcou como tal. Neste sentido também se manifestou, em acórdão unânime, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, prolatado de acordo com o voto vencedor do ministro LAUDO DE CAMARGO." (DA DUPLICATA, Forense, Ed. 1954, nº 30). - No aresto, supra mencionado, do Pretório Excelso, o voto vencedor assinala que o inculcado comprador, dando as razões de sua recusa ao aceite, "por certo que não se obrigará cambiariamente, mas dará oportunidade para o protesto por falta de aceite (obra citada, nota 73). - Mestre PONTES DE MIRANDA, cuidando do contrato de desconto bancário, executado mediante a transferência de títulos mediante endosso, é explícito em que "além do dever de contraprestar o montante convencionado, tem o descontador o ônus (não o dever) de cuidar, no vencimento, de que o devedor salva a dívida. Se o não fez, sofre as consequências. Se o caso é de protesto, para que não precluam as ações de regresso, tem o descontado r o ônus de protestar" (obra citada, t. LII, 2ª Ed., parágrafo 5.434, nº 1). E adiante alude a que "quem desconta título que ainda não tem aceite, acarreta com o ônus de apresentação para aceite. A recusa do aceite permite que o descontador vá contra o descontatário, ou com a ação cambiária ou cambiariforme, ou com a ação causal do desconto" (ibidem, nº 3). - De tudo se deduz que, embora a ausência de negócio subjacente, no relacionamento entre endossante e endossatário os títulos, porque dotados de abstração cambiária, existem, valem e são cambiariamente eficazes, e portanto "nulidade" não poderá ser decretada. - Além do aresto trazido à balha pelo recorrente, vale memorar o aresto transcrito por PONTES DE MIRANDA, da egrégia 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (AJ 88/437), verbis: "Título formal, a duplicata só pode dar lugar à cobrança

Ementa

... o protesto, por falta de aceite, é ato lícito, praticado no exercício regular de um direito, e não pode dar causa a obrigação de indenizar.