ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
TITULAR DE SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA — SE DEVE SER CHAMADO A COMPOR O PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pretende a agravante a integração, do Oficial do 2º Ofício do Registro de Processo da Capital, no polo passivo da relação processual em "ação ordinária pedindo o cancelamento ou desconstituição de protestos ilegais e abusivos de duplicatas sacadas por "Terfez - serviços Marítimos e Portuários Ltda.". - A fotocópia da petição inicial da referida ação, em que, de fato, pede a agravante a citação de Terfez - Serviços Marítimos e Portuários Ltda. e do Oficial do cartório do 2º Ofício de Protesto de Títulos da Capital. - Antecedeu a ação a medida cautelar de sustação de protesto das duplicatas, deferida liminarmente na própria petição, depositado o respectivo valor. - A questão em debate situa-se, antes de tudo, na natureza do cargo do primeiro agravado, se titular de Cartório oficializado ou não oficializado, no sentido da distinção entre ofício e órgão, porque, na hipótese do segundo caso, caberia o chamamento do Estado, por força do dispositivo no art. 107. da Constituição Federal, com direito regressivo contra o agente do poder público. - Como, no caso, o titular da Serventia não oficializada tem o cunho de mero ofício no desempenho da função na forma de descentralização por cooperação, não sendo no estrito sentido do vocábulo, mero agente do poder público, no caso em que desnecessário seria o chamamento do Estado do Rio de Janeiro, para atendimento do preceito do art. 107 da Constituição Federal, com regresso contra o funcionário público ou serventuário da Serventia Oficializada. ( Cfr. SÉRGIO DE ANDREA FERREIRA, Direito Administrativo Didático, 3ª ed., Forense 1985, págs. 80/82 e do mesmo autor o trabalho "As Instituições e os Ofícios Para Governamentais, a para administração, "in" "Os Temas Fundamentais do Direito Brasileiro dos Anos 80, publicação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 1986, fls. 135 e ss.). - E, considerando que o agravante entende que o protesto foi indevidamente tirado, também por culpa do Oficial do Protesto - fato que será examinado no curso da lide - não se lhe pode negar o exercício de tal pretensão. - Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo para os fins acima enumerados. Julgado em 17-03-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.548 EMFOR 470
Ementa
Deve o Oficial de Protesto, titular de serventia não oficializada, ser chamado a compor o polo passivo na ação processual, de indenização por processo abusivo de título, desnecessário o chamamento do Estado, por não poder ser considerado agente do poder público o titular de serventia não oficializada. (Ementa do EMFOR).
