ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CULPA DO TITULAR DO CARTÓRIO — CABIMENTO DE AÇÃO DIRETA CONTRA ESTE
- Recurso
- RE 90.071
- Tribunal
- Relator
- MÁRCIO SOLLERO
Resumo do acórdão
- Segundo a teoria do risco administrativo, a ação de indenização da vítima, em virtude da responsabilidade civil do Estado, há de ser dirigida unicamente contra a pessoa de direito público envolvida. - Provada a culpa do servidor no ato lesivo ao particular, cabe apenas a ação regressiva do Estado. - Como resume HELY LOPES MEIRELES, <<o legislador constituinte bem separou as responsabilidades: o Estado indeniza a vítima; o funcionário indeniza o Estado>>. - Entretanto, demonstrada desde logo a responsabilidade subjetiva, isto é, a culpa do servidor, tem o Supremo Tribunal Federal admitido que a ação de indenização se exerça diretamente contra o causador do dano. - Não é esta uma <<recaída civilística>>, para adotar uma expressão de AGUIAR DIAS em seu recente trabalho sobre responsabilidade civil (Responsabilidade Civil em Debate Forense, 1983, pág. 12). - O Ministro CUNHA PEIXOTO bem situou a questão, ao dizer, no voto que proferiu como Relator do RE 90.071 - SC: <<Há, pois, uma única dívida de duas responsabilidades: a da Administração perante o lesado, baseada na teoria do risco administrativo, e a do autor do dano, com fundamento na teoria da culpa. - Quem deve ao lesado, em princípio, é aquela; mas este também é responsável pela dívida, desde que tenha agido com culpa ou dolo>>. - E adiante, a propósito do art. 105 da Constituição de 1967, acrescentou: <<Por outro lado, a norma visa a proteção do lesado. - Propondo ação apenas contra a Administração, compete-lhe aprovar apenas a materialida de, isto é, de que ato praticado pelo funcionário lhe adveio dano. - Nada mais. - Se dirigir o pleito contra o funcionário, terá de demonstrar também a culpa ou dolo do autor do dano.>> (RTJ 96/240). - O Ministro MOREIRA ALVES aduziu, no voto no RE 99.214 - RJ, de que foi relator, que: <<Essa é a orientação que se afigura correta, e sua fundamentação demonstra que o disposto no artigo 107 da Constituição Federal não impede que a vítima promova ação direta contra o funcionário com base na responsabilidade subjetiva prevista no artigo 159 do Código Civil. - Com efeito, o preceito constitucional, ao distinguir a responsabilidade do Estado como objetiva e a do funcionário como subjetiva, dando àquele ação regressiva contra este, visou, apenas a facilitar a composição do dano à vítima, que pode acionar o Estado independentemente de culpa do funcionário, não tendo, portanto, em mira impedir ação direta contra este, se se preferir arcar com os ônus da demonstração de culpa do servidor, para afastar os percalços da execução contra o Estado. - O artigo 107, ao aludir à ação regressiva do Estado contra o funcionário, demonstrada a culpa em sentido amplo deste, se referiu ao "quod plerunque accidit" (ao que ocorre comumente), não atribuindo ao funcionário faltoso o benefício de ordem, que não resulta implícito da referência à ação de regresso, uma vez que essa ação existe até em casos de solidariedade, que contraria o princípio de que a Administração Pública, sem lei expressa em contrário, não pode isentar de responsabilidade seu servidor, por não ter aquela disponibilidade sobre o patrimônio público.>>RTJ 106/1.185/86). - Nesse mesmo sentido é o voto do Ministro ANTONIO NEDER, no RE 77.169, do qual foi Relator, e que está na RTJ 92/144. - Cumpre notar que o acórdão trazido à comparação, não configura a divergência pretendida. - É que nele se apreciou apenas o recurso do Estado que entendia solidário, no dano causado a f uncionário, um ex-secretário de Estado. - Não conheço dos embargos. Julgado em 06-03-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 118 - Pág. 1.097 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 64.623, Tr. Just. M. Gerais - 2ª C., Relator: Desembargador MÁRCIO SOLLERO, ac. de 04-12-84, in <<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 454, t. RESPONSABILIDADE DO ESTADO, st. TABELIÃO. EMFOR 468
Ementa
Configurada a culpa do titular de cartório de protestos de títulos por dano causado a particular, em virtude de ato de seu ofício, cabe a ação direta de indenização, não a impedindo a norma do artigo 107 da Constituição, uma vez que sobreleva, no caso, a responsabilidade subjetiva, e não a responsabilidade objetiva do Estado, que tem fundamento no risco administrativo.
Nota da redação
RTJ
