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Apelação 31.941, PESSOA JURÍDICA - INOCORRÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 31.941.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DANO MORAL — PESSOA JURÍDICA - INOCORRÊNCIA

Recurso
Apelação 31.941
Tribunal

Resumo do acórdão

- Votei com os meus pares, provendo os embargos, para julgar improcedente o pedido inicial e restabelecer a sentença monocrática, em todos os seus termos, mas por razão diferente das que foram expostas no v. acórdão de fls. 174/175. - Tal como se esclareceu no relatório, trata-se de ação de indenização de danos morais proposta por pessoa jurídica em face da instituição financeira. - Como é sabido e ressabido, constituem o dano moral o vexame, o desgosto, a humilhação, a dor, a tristeza provenientes de ato ilícito e arbitrário, que o Direito procura reparar mediante compensação financeira capaz de proporcionar ao lesado um bem estar psíquico compensatório do sofrimento que padeceu. - Ora, as pessoas jurídicas não padecem de desgosto, não sofrem humilhações, não ficam tristes... - Não podem, portanto, pleitear, em juízo, reparação de dano moral. - Não tem, portanto, a autora, como pessoa jurídica, direito de pedir indenização por danos morais que diz ter sofrido com o protesto da duplicata em causa. - Não se nega que o protesto indevido da duplicata, pode ter ferido aquilo a que se vem dando o nome de honra objetiva da pessoa jurídica, que é sempre atingida quando o ato ilícito lhe ofende o bom nome, a reputação ou a imagem. - Mas os danos, daí decorrentes, são danos materiais, não são danos morais e aqueles, diferentemente do que sucede com estes, só podem ser indenizados, se provados e, no caso em exame, a autora sequer os alegou e, muito menos, os provou. - A impossibilidade de condenação do ofensor no pagamento de indenização de dano moral a pessoa jurídica tem sido afirmada pela jurisprudência e pela doutrina mais autorizadas. - Como proclamou, com acerto, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento da Apelação nº 31.941, de que foi relator o eminente Desembargador DÁRCIO VIEIRA, "A vida humana é que efetivamente encerra os valores suscetíveis de violação que ensejam o direito à indenização" (de dano moral). "Preceitos fundamentais assegurados na Carta Magna, como invioláveis, como os ali excepcionados relativos à imagem da pessoa, à integridade, à vida privada, à honra, são aqueles inerentes ao ser humano, à pessoa física, como "um ser orgânico vivo", que estabelecidos originariamente com tal sentido, não podem ser transpostos às pessoas jurídicas, como entes abstratos, de feição eminentemente patrimonial, econômica, para os efeitos do dano moral". - Idêntico é o escólio de ARNALDO MARMITT, para quem: "O fenômeno dor, por ser um fenômeno vital, próprio dos seres com capacidade de sentir, não atinge as pessoas jurídicas, que não se angustiam, não sofrem e não choram a morte de ninguém. Sem capacidade ativa sensorial, só passivamente podem ser responsáveis por danos morais. Nunca lhes será ilícito pleitear ressarcimento com base em dano moral experimentado". "A doutrina e a jurisprudência majoritárias defendem o requisito de capacidade de sofrer como indispensável, como "conditio sine qua non" para ensejar a ressarcibilidade por dano não patrimonial". - Seguiu pela boa trilha este Quarto Grupo de Câmaras, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 17/94, de que foi relator o eminente Desembargador MIGUEL PACHÁ. "A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo de dano moral. O elemento característico do dano moral é a dor em sentido mais amplo, abrangendo todos os sofrimentos físicos e morais, só possível de ser verificada nas pessoas físicas. O ataque injusto ao conceito da pessoa jurídica só é de ser reparado na medida em que ocasiona prejuízo de ordem patrimonial". - Pelas razões aduzidas, dava provimento ao recurso, pelas conclusões do voto do eminente Desembargador GUALBERTO DE MIRANDA, mas não pelos seus fundamentos, e restabelecia a sentença monocromática que julgou o pedido inicial improcedente. Ac. de 21-05-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - Vol. 34 - 1998 - Pág. 128. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

Dano moral. Duplicatas levadas a protesto por instituição bancária. Cabe ao autor demonstrar que o procedimento, tido por lesivo, era ilícito. O protesto, em princípio, é medida legal e essencial para o exercício do direito de regresso do endossatário. Inocorrência de ilicitude. Autora que, tendo diversos títulos protestados, por vários bancos, não prova o saque indevido de duplicatas.