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TJSP, apelação cível 1.409, VALOR DA INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - ARBÍTRIO DO JUIZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. apelação cível 1.409.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

VALOR DO TÍTULO — VALOR DA INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - ARBÍTRIO DO JUIZ

Recurso
apelação cível 1.409
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- O réu foi condenado a pagar ao autor R$ 12.000,00 (doze mil reais). Reclama a elevação do quantum da indenização para valor equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o do débito inscrito no SPC, no mínimo. Também pretende que seja o réu condenado a pagar outro tanto a título de "punição", pleito que sequer pode ser considerado porque não formulado na petição inicial. - A lei não fixa parâmetros objetivos para quantificar a indenização por danos morais. Segundo CARLOS ALBERTO BITTAR, "diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparaç ão devida no caso concreto" (Reparação civil por danos morais. RT, 1993, págs. 205/6). Destaca o jurista que a "indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (pág. 220). - Com ele consoa HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. Depois de assinalar que "resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários", acrescenta que "o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão" (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17). - No mesmo sentido são as lições de WILSON MELO DA SILVA (O dano moral e sua reparação. Forense, 1949, pág. 144) e ANTÔNIO LINDBERG C. MONTENEGRO (Ressarcimento de danos, Âmbito Cultural, 1984, págs. 134/135). - Deles não discrepa a jurisprudência: "Mas qual deve ser o fundamento da ação? Pagamento da dor sofrida, reduzindo-se a moeda os sentimentos? Não. Seria profundamente imoral dizer que aquele que foi atingido em seus sentimentos se consolaria graças à indenização que recebesse. A indenização não compensará, nem fará desaparecer a dor do ofendido; por isso mesmo não se trata de substituir por dinheiro o bem desaparecido; por isso mesmo não se cogita de avaliar a dor em dinheiro. O fundamento da ação é outro. O que, na realidade, se tem em vista não é avaliar a dor, para pagá-la em dinheiro numa equivalência exata, mas tutelar o direito violado. As perdas e danos não têm o caráter de indenização do sofrimento, mas caráter de reparação repressiva. A indenização sob forma econômica é considerada como um bem sucedâneo, como um bem não equivalente a um outro, mas dado em substituição de um outro, como uma satisfação ou uma vantagem pela lesão do direito. Vejam-se nesse sentido as lições de ICÍLIO VANNI ('Lições de filosofia do direito', pág. 85), de PLANIOL ET RIPERT (Traité élémentaire de droit civil', vol. II, n. 868-bis, pág. 296), de GIORGI ('Teoria delle obligazione', vol v, n. 238), e de LAURENT (Principes de droit civil français', vol. XX, n. 395). E como não há, nem pode haver, equivalência entre o dano sofrido e a importância a ser paga, o que daí se segue é que necessariamente haverá um poder discricionário, um prudente arbítrio, dos juízes na fixação do quantum da condenação, arbítrio esse que e

Ementa

A indenização por dano moral tem dupla natureza: reparação da dor causada ao ofendido e punição ao ofensor, para que não torne a reincidir no ilícito. A lei não fixa critérios para sua quantificação. No expressivo dizer de Décio Erpen, "a indenização a título de dano moral inegavelmente existe, mas deve sofrer os temperos da lei e da vida. Sua incidência há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" - "O abalo moral resultante do ilícito protesto de duplicata ou da indevida inscrição do nome do sacado no cadastro de órgão de proteção ao crédito independente do valor do título, com ele não guarda qualquer relação, não se prestando para mensurá-lo. Por isso, não serve como parâmetro para arbitramento da indenização" (AC n. 98.012727-0).

Nota da redação

RT