ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DANOS CAUSADOS A CAMPISTA — QUANDO DEVE INDENIZAR
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
1. Segundo a prova dos autos, basicamente testemunhal, o evento danoso, ocorrido no "Camping Negrinho", ocorreu quando uma figueira, debaixo da qual o apelante instalara suas barracas, caiu durante um temporal de verão, com ventos entre cinqüenta e sessenta quilômetros por hora (certidão de f.). Os usuários do camping pagam taxa de ingresso e a árvore se encontrava em mau estado de conservação. Diz o apelante que não recebeu nenhuma recomendação particular para evitá-la. - Não se cuida de caso inédito. Na ApCiv 593012768 da E. 1ª Câm. Cível, julgada em 30.03.1993, já havia decidido o seguinte: "Responsabilidade civil. Queda de árvore. Não tendo sido provada a ocorrência de caso fortuito, responde a empresa exploradora do camping pelos decorrentes da queda de galhos de árvores sobre automóvel. Apelação desprovida". - E, com efeito, tal me parece a solução correta também para o caso vertente. - Não há qualquer indício de imprudência do apelante. Teve acesso ao local, mediante pagamento, e, na contraprestação do apelado, se incluía a segurança reconhecida pelos usos do tráfego jurídico. Um temporal de verão, com ventos muito fortes, constitui caso fortuito, ou seja, acontecimento natural, estranho à ação humana e imprevisível. É a lição de MÁRIO JULIO DE ALMEIDA COSTA (Direito das obrigações, n. 95.2.1, p. 753, 4. ed., Coimbra, 1984): "o fato não se pôde prever, mas seria evitável se estivesse previsto". - Na espécie, como naquele precedente citado, ventos fracos e corriqueiros não podem constituir ameaça a ár vores sadias. Diz o senso comum que, se um "ventinho" derrubou árvore frondosa - não há prova alguma de que tenha sido um raio -, houve negligência de quem explora o camping, deixando de tratar o arvoredo. Certamente, não existiu caso fortuito, que tocava ao apelado provar. Daí a inteira pertinência da lição de AGUIAR DIAS (Da responsabilidade civil, v. 2, n. 175, p. 464, 7. ed., Rio de Janeiro, 1983): "A simples queda de árvore, desacompanhada de qualquer outra circunstância, não pode ser considerada conseqüência de caso fortuito ou de força maior". - Quer dizer, porque fato previsível, a queda de árvore não constitui caso fortuito, fato idôneo para romper a imputabilidade do evento danoso (art. 1.056 do CC). Por outro lado, nenhum relevo particular assumem outras circunstâncias recordadas nos autos. O fato de se tratar de uma espécie merecedora de tutela ambiental não elimina a necessidade de cuidados. Existia uma placa, advertindo os interessados? Também a condição pessoal do apelante, antigo integrante do Corpo de Bombeiros, não permite a ilação de que, para ele, o evento se mostraria previsível. - Em relação aos danos, não há impugnação digna de nota. 2. Ante o exposto, dou provimento à apelação para acolher o pedido e condenar o réu ao pagamento das seguintes rubricas: a) pensão vitalícia ao autor, a título de alimentos indenizativos, cujo valor será fixado em liquidação de sentença, por artigos, vez que há necessidade de provar o quantum debeatur; b) danos patrimoniais, decorrentes da perda de vários utensílios descritos na inicial, cujo valor será fixado em liquidação por arbitramento; c) custas e despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em quinze por cento sobre o valor da condenação, considerando as diretrizes do art. 20, § 3º, do CPC. Ac. de 07-11-1996 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 375 EMFOR 575
Ementa
É responsável pelo dano causado a campista, em decorrência de queda de árvore em mau estado de conservação, quem explora, mediante remuneração, área para lazer ("camping"). A queda de árvore, desacompanhada de qualquer outra circunstância, porque fato previsível, não constitui caso fortuito, fato idôneo para romper a imputabilidade do evento (CC, art. 1.056).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
