ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
ACESSO CONCEDIDO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- RESP .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- As preliminares suscitadas pelo agravado são, data venia, inconsistentes. As peças encartadas que deram início à formação do instrumento estão isentas de manipulação sobre o conteúdo que nelas foi inserido, de sorte que a falta de autenticação constitui mera irregularidade, como o atraso da comunicação de sua impetração. Todos os elementos indispensáveis, que permitiram idéia do aspecto controvertido, vieram com as razões de agravo, o que garante procedibilidade, sem ofensa aos arts. 524, II, 525, I, e 526 do CPC. - E o agravo deve ser provido. - Não é heresia admitir que uma sociedade civil ou comercial, para exercer com plenitude o direito público de demandar, necessite de proteção do Estado, a exemplo do que sucede com a pessoa física carente e que necessita do amparo - leia-se anistia das despesas do processo - para obter resposta dos Juízes sobre seus anseios e insatisfações sociais. - Pelo menos PONTES DE MIRANDA, ao comentar o art. 69 do CPC revogado, afirmou que "o Código não pré-exclui benefício de gratuidade a favor de pessoas jurídicas" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1958, I/437). No mesmo sentido a posição respeitável de BARBOSA MOREIRA ("O direito e assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo", in As garantias do cidadão na justiça, obra coletiva coordenada pelo Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Saraiva, 1993, p. 212). - E o sistema jurídico alemão contempla a possibilidade de a pessoa jurídica gozar do chamado Armenrecht (direito dos pobres), na forma do § 117 ZPO (FRANCISCO DE PAULA XAV IER NETO, "Notas sobre a justiça na Alemanha", in Revista de Processo 27/130, Ed. RT). - Que a exigência do pagamento de custas para uma petição inicial formar uma lide representa um ônus que embaraça o exercício do direito de ação, isso é inegável, tanto que a própria Lei 1.060/50 veio para eliminar esse óbice aos que, carentes de recursos financeiros, abandonavam, antes de começar, a briga judicial para não comprometer receitas indispensáveis para a sobrevivência própria e ou de dependentes. - Quanto ao investimento no processo, preleciona CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (A instrumentalidade do processo, Ed. RT, 1987, p. 396), "aparece aos olhos da pessoa como desproporcional ao proveito a postular e, em face do risco assumido, ele constitui freio inibitório ao exercício da ação e possivelmente será mais um fator de permanência de insatisfações". - Para ADA GRINOVER, a Lei 1.060/50, mantida como norma absoluta pelo Código atual, é obsoleta, "cuja regulamentação falha e defeituosa enseja dúvidas sobre a constitucionalidade do sistema, que não garante às partes a efetiva igualdade dentro do processo" (Os princípios constitucionais e o Código de Processo Civil, Ed. José Bushatsky, 1975, p. 60). - Discriminar a pessoa jurídica na avaliação dos beneficiários da gratuidade é afrontar a lógica do princípio de igualdade processual (art. 125, I, do CPC), um enunciado constitucional concebido para permitir que o processo sirva aos necessitados no plano econômico e jurídico, como serve ao rico usuário. - A agravante praticamente sucumbiu diante dos destroços do fogo que assolou seu parque industrial e que, como retratam as fotografias existentes, consumiu o estoque de fácil combustão (espumas) e todo o equipamento que permitia a atividade de manufatura responsável pela circulação das receitas empresariais. - Negar-lhe a gratuidade judiciária, diante da indiscutível precariedade monetária d o momento, seria subtrair-lhe o direito de exigir a indenização securitária que considera justa e compatível com o resultado danoso, um tipo indireto de pressão que fomenta um acerto voluntário e extrajudicial desastroso e incompatível com a finalidade do contrato de seguro. - O objetivo da Lei 1.060/50 (art. 10), ao dispor do sentido personalíssimo do benefício, não foi o de criar, para uma empresa que vivencia um aperto financeiro derivado da perda total pelo incêndio, óbice ao acesso da ordem jurídica justa, assim entendida a abertura do foro para acertamento do seguro contra fogo, um bem de vida essencial para o reerguimento das atividades industriais. - O caráter pessoal interpreta-se com o que é intransferível e não com exclusividade do conceito de miserabilidade humana como condição de assistência ao litigante - pessoa física - pobre e carente. - Para a sociedade comercial, por exemplo, a falência ganha o mesmo significado de impossibilidade de pagamento das custas do processo. Seria correto
Ementa
O acesso à ordem jurídica justa que a assistência gratuita permite não é um direito exclusivo das pessoas físicas, podendo ser reconhecido à sociedade comercial que, sem caixa e sem atividade, busca indenização securitária pelos danos de incêndio que destruiu completamente seu parque industrial.
Nota da redação
RT
