ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
IMPUTAÇÃO A GUARDA DE TRÂNSITO À AUTORIA INTELECTUAL DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO, IMPINGINDO-LHE A HONRA E A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Analisar-se-á, em conjunto, o recurso da ré Rádio M. Tropoical FM e o recurso do autor Orotides, vencedor da demanda em Primeiro Grau, porquanto este se cinge ao valor da condenação e da verba honorária. Desta forma, caso provido um deles, prejudicado fica o outro. - Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Orotides Soares contra Rádio M. Tropical FM Ltda., aduzindo que, na qualidade de guarda de trânsito, ao atender a um acidente, seguiu orientações de seus superiores e não deu entrevista sobre os fatos ao radialista Carlos M. (preposto da ré). Diante de tal fato, foi o mesmo atacado e desacatado em público, ainda mesmo no programa de jornalismo do dia seguinte. - O Meritíssimo Juiz de Direito julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade da empresa ré e arbitrando a indenização em 50 salários mínimos. - A fls. ... paira a petição inicial do direito de resposta pleiteada pelo autor ao Juízo Criminal da comarca de Blumenau. - Embora não se tenha produzido prova testemunhal que denotasse a responsabilidade da ré pelas ofensas dirigidas ao autor, observa-se que a mesma admitiu, na peça contestatória, que o radialista, em programa ao vivo, questionou a competência do policial de trânsito pel o não deferimento de informações sobre o acidente ocorrido no dia 03.08.94, e inclusive imputou-lhe a responsabilidade pelo evento danoso nos seguintes termos: "O disciplinamento do trânsito, naquele momento e naquele local, está ao encargo do Requerente. O veículo que ocasionou o acidente foi impulsionado a se movimentar e seguir em frente por determinação do Requerente. A autoria intelectual do acidente foi do Requerente, que imprudentemente, talvez por falta de preparo para o exercício do cargo, deu ordens ao veículo seguir em detrimento aos demais, porém não acompanhou e não orientou aqueles que por ali cruzavam. (...) A indignação de que foi tomado o Sr. radialista, foi conseqüência da constatação de que o Sr. Fiscal de trânsito, na condição de autoridade naquele momento, agiu com culpa favorecendo o surgimento do acidente de trânsito. A divulgação do ocorrido, através da rádio de emissão foi impessoal, não atingindo a pessoa do Requerente, e sim, a incompetência e despreparo do fiscal de trânsito" ( fls. ...). - Aliás, o pedido de perícia das fitas do referidos programas de rádio, em que a o preposto da ré teria voltado a agredir moralmente o autor Orotides, revelou que duas delas não são audíveis, e isso justamente na parte que trata do programa imputado de ofensivo, o que é realmente estranho e comprometedor. - Sabe-se que a Lei de Imprensa adotou a teoria da responsabilidade sucessiva em se tratando de ação de indenização com base em seus dispositivos, punindo o responsável direto, o presumido, e até o agente nomeado, quer dizer, a pessoa indicada pelo gerente ou proprietário da agência de notícias como o responsável pela transmissão da nota atribuidora de ofensa aos direito subjetivos da honra. - Indispensáveis, nesta seara, maiores divagações acerca da reparabilidade integral do dano moral, a par da expressa previsão na Carta Política de 1988. Apenas se acrescenta que a dor mo ral, embora não possa ser medida com técnica precisa, tal como ocorre com os danos materiais, acarretará repercussão objetiva na vida da pessoa prejudicada com a publicação, in casu, da nota ofensiva à sua boa reputação. As imputações que impingiram a honra do autor estão inteiramente contidas na peça inaugural e, destarte, despicienda qualquer repetição neste voto. - Na qualidade de guarda de trânsito, não se pode argumentar que o autor Orotides tenha dado causa ao acidente, porquanto lhe cumpre, até prova robusta em contrário, disciplinar o trânsito e orientar os transeuntes. Colocar em dúvida, em quaisquer provas, a competência e zelo do profissional, dá azo, sem dúvida, à reparabilidade do dano moral. - No que se refere ao mérito da quaestio, propriamente dito, vale citar trecho da bem lançada sentença monocrática do Excelentíssimo Senhor doutor Newton Janke, Meritíssimo Juiz de Direito: "Ora, se o requerente tinha o dever ou não de prestar informações isso era assunto que deveria ser esclarecido junto aos seus superiores, que, caso afirmativo, certamente tomariam as decisões cabíveis. Não poderia jamais, utilizando-se de seu po
Ementa
A lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), em seu art. 49, obriga à reparação de danos morais aquele que viola direito ou causa prejuízo a alguém em ofensa ao direito da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa. Responde pelos danos morais a empresa de rádio que imputa a guarda de trânsito a autoria intelectual de um acidente de veículos, impingindo-lhe a honra e capacidade para o exercício da função. A negativa de fornecimento de entrevista ao radialista, acerca do sinistro, não pode ser calcada a ato arbitrário e ilegal, porquanto o servidor municipal deve atender a ordens superiores, plenamente obedecidas "in casu".
