ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA — QUANDO FAZ COISA JULGADA DO CÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nos termos dos arts. 1.525 do CC. 74, I, do CP e 63 do CPP, a sentença penal condenatória, mantida pelo egrégio TACrimSP, fez coisa julgada civil no tocante à obrigação pelo autor apelante. Resulta, implicitamente, condenação civil, dotando a vítima de título executivo judicial (CPC, art. 584, II). - Assim sendo, prevalecem em toda linha os fatos apurados no Juízo Penal, sem que possam ser reexaminados no processo civil indenizatório. Agora cabe apenas liquidar os prejuízos havidos. - WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO escreve: "a decisão proferida no crime terá, irretorquivelmente, decisiva influência no Cível; onde houver prova de dolo ou culpa criminal, capaz de determinar condenação, transparece positivamente a responsabilidade civil de reparar o dano". ("Curso de Direito Civil", 5ª ed., Saraiva, pág. 425). - Significa destarte, que o julgamento da lide está prejudicado, uma vez que a sentença penal já a dirimiu definitivamente, cumprindo ao apelante promover a execução forçada, precedida da liquidação dos danos, com base no art. 584, II, do CPC. Ac. de 15-03-1988 VENCIDO O JUIZ DONALDO ARMELIN Revista dos Tribunais - Março de 1988 - Vol. 629 - Pág. 140 EMFOR 498
Ementa
A sentença penal condenatória faz coisa julgada no Cível no tocante à obrigação do réu de indenizar os danos suportados pela vítima.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
