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apelação 351.552, QUANDO NÃO TÊM RELEVÂNCIA NA ESFERA CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação 351.552.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ABSOLVIÇÃO — QUANDO NÃO TÊM RELEVÂNCIA NA ESFERA CIVIL

Recurso
apelação 351.552
Tribunal

Resumo do acórdão

1. Cuida-se de atropelamento, com vítima fatal, causado por veículo da ré, que apresentou defeito no sistema de freios. - A ré, em seus agravos retidos (fls....), não se conforma com o indeferimento de requisição de informações aos fabricantes do freio e do caminhão; assinala que o evento ocorreu em virtude de "fratura da parte interna da sapata" e pretendia demonstrar -- com a prova reclamada -- a responsabilidade dos fabricantes por vício do produto. - Ocorre, no entanto, que as provas são produzidas para o convencimento do julgador; não podem comprometer a celeridade processual com meandros técnicos suscitados. - O atropelamento ocorreu em 30-3-94 e a ação indenizatória foi proposta pelos beneficiários da vítima em 19-5-95, mais de um ano depois; houve tempo suficiente para a ré, sabedora da causa do desastre, tomar as medidas cabíveis contra os fabricantes da peça e do veículo, caso suspeitasse que o artefato apresentava algum vício. - Além disso, defeito de fabricação de produto não se prova com simples requisição de informação aos fabricantes, mas por meio de perícia realizada ao tempo do acidente, com ampla investigação não só do material e mão de obra empregados no artefato, como também das condições em que o veículo era usado. - Inconsistentes, assim, os agravos retidos, ficando igualmente afastada a alegação de cerceamento de defesa. 2. O laudo da Polícia Técnica revela que a vítima se encontrava no centro de uma via pública, em espaço demarcado com obstáculos de concreto, sendo aí colhida pelo caminhão da ré, que venceu depois a referida barreira e foi se imobilizar num poste metálico, abalroando, durante a trajetória, um autom óvel (fls. ...). O croqui elaborado pelo perito (fl. ...) elucida bem o modo como se desenvolveu o acidente. - A ré, inconformada com a procedência do pedido, insiste na ocorrência de caso fortuito, em virtude de defeito no sistema de freios do caminhão (motivado pela "fratura da parte interna da sapata"). - Entende não ter nenhuma responsabilidade pelo acontecido por se tratar de evento imprevisível, irresistível e externo. - O seu inconformismo não procede. - Com efeito. - Somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e da máquina, exclui a responsabilidade, por ser imprevisível. - O fortuito interno, em que a causa está ligada à pessoa (como quando ocorre um mal súbito) ou à coisa (defeitos mecânicos) não afasta a responsabilidade do agente, ainda que o veículo esteja bem cuidado e conservado, porque previsível. Defeitos mecânicos são previsíveis e representam um risco que o condutor de veículos assume, pela só utilização da coisa, não podendo servir de pretexto para eximir o autor do dano do dever de indenizar. É o que adverte CARLOS ROBERTO GONÇALVES, ilustre integrante deste Tribunal, em sua obra ("Responsabilidade Civil", Saraiva, pág. 509, 5ª edição, 1.994). - ARNALDO RIZZARDO não pensa de maneira diferente: "Seja qual for o defeito, não se tipifica a fortuidade, mesmo na condução que tem quebrada a ponta de eixo, porque fatos assim soem acontecer, e quem dirige assume os riscos decorrentes, situados dentro do nível da previsibilidade" ("A reparação nos acidentes de trânsito", pág. 65, 3ª edição, Ed. RT). - A jurisprudência também acolhe a tese de que os defeitos mecânicos em veículos não caracterizam força maior ou caso fortuito (RT, 563/146, 603/147 e 687/100). - Ainda que se tenha por provado que os veículos da ré são submetidos a revisões periódicas (fls. ....), a quebra do sistema de freios não é evento imprevisível, notadamente no caso em exame, pois o perito notou vestígios de oxidação na peça quebrada, fator indicativo de fadiga (fl. ...). - De qualquer modo, aplica-se o princípio do risco objetivo, pois quem causa dano a terceiro com seu veículo, fruto da civilização moderna e do conforto, deve indenizar o prejudicado, que em nada contribuiu para o acidente -- no caso dos autos, a vítima se encontrava em local apropriado a pedestre (fl....), fora portanto do alcance dos veículos que trafegavam regularmente pela via pública. - Tal posição foi adotada pela 8ª Câmara desta Corte, em acórdão relatado pelo Juiz Rodrigues de Carvalho (apelação nº 351.552): "Não pode o responsável pelo dano causado por ato ilícito escudar-se em sua própria negligência, alegando defeitos em seu veículo, os quais a ele competia sanar. Todavia, mesmo que não tenha ele agido com culpa, ainda assim deve indenizar a vítima, aplicando-se o princípio do

Ementa

A absolvição criminal do condutor não produz nenhum efeito nesta esfera, por estar ela baseada em "falta de prova". Confira-se, a respeito, a lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES (ob. cit. pág. 353). (Ementa trecho do Acórdão)

Nota da redação

RT