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STJ, REsp 6.774, EFEITOS NO CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 6.774.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE OUTRA CONDUTA — EFEITOS NO CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
REsp 6.774
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão posta a julgamento diz com a repercussão do julgado criminal no cível. O tema exige alguma detença em seu exame, por importar tratamento distinto daquele que, no Processo Civil, se dá à coisa julgada, mais especificamente a seus limites objetivos. Daí que me parecem necessárias algumas considerações, permitindo-me, por comodidade, reproduzir trecho de voto que proferi no julgamento do REsp nº 6.774: "Constitui observação mais que corrente a de que, na elaboração de uma ordem processual, dois valores têm de ser constantemente sopesados: justiça e segurança. Assim, ao se estabelecer o sistema de recursos, ou as regras pertinentes ao contraditório. Em nenhum aparece mais claramente a necessidade de balanceá-los de modo adequado que ao se cuidar dos limites da coisa julgada. A segurança pede amplitude, enquanto a justiça reclama o contrário. Maior o número de matérias a considerar-se insuscetível de revisão, maior a segurança. Se a decisão, entretanto, for eventualmente injusta, convém restringir seus efeitos, obstando se propaguem os males que daí advêm. O modo de verificar se houve ou não decisão justa é permitir revê-la até o ponto em que não se comprometa a segurança. Tendo em vista esse escopo fundamental, os ordenamentos jurídicos, de um modo geral, garantem a coisa julgada, mas restringem-na ao que se considera indispensável. Para que haja segurança, não é possível permitir que o bem da vida, perseguido pelo autor, ao formular o pedido, e qu e a sentença lhe garantiu, seja-lhe retirado ulteriormente. Se a sentença julgou procedente ação de despejo, outra não poderá sobrevir e estabelecer que a isso não tem o autor direito. Nada mais, entretanto. Assim, ainda que a demanda tenha-se fundado em que o locatário causava danos ao imóvel, nada impede seja julgada improcedente, outra que se ajuíze, visando a indenização por tais prejuízos. Desse modo, garante-se aquilo que o autor obteve e não se impede que, injusto o decidido, possam ser revistos os fatos tidos como verdadeiros. Esses princípios, entendiam muitos autores, encontravam consagração já no Código de 39, malgrado a criticada redação do seu artigo 287 e respectivo parágrafo único. No vigente Código, melhor regulada a matéria, a doutrina quase se pacificou. Creio que isolada a opinião de RONALDO CUNHA CAMPOS, notadamente sobre a questão prejudicial (Limites Objetivos da Coisa Julgada, p. 167). Não bastasse o artigo 468, que corrigiu o defeito existente no direito anterior, o artigo 469 espanca dúvidas. Não se têm como abrangidos pela imutabilidade própria da coisa julgada os motivos deduzidos na sentença, a verdade dos fatos nela reconhecidos ou a decisão relativa à prejudicial, se feita incidentemente. Ficou clara a adesão ao entendimento restritivo. Objeta-se que poderia haver contradição entre os julgados. De há muito já se respondeu que o processo transige com contradições lógicas, embora se procure evitá-las quando possível. Mecanismo que pode a isso se prestar é o da reunião de demandas conexas. Não tolerada é a contradição prática. Uma sentença não pode tirar aquilo que outra deu. E a sentença concede ou nega aquilo que foi pedido." - Exceções a essas regras existem, ainda no Processo Civil, de que não se haverá aqui de cuidar. Cogitando-se da influência dos julgados proferidos no crime, relativamente ao que o deva ser no cível, há regras próprias que não se acomodam exatamente aos princípios adotados pel o Código de Processo Civil. Em certas circunstâncias, impõe-se, com força de coisa julgada, não apenas o dispositivo da sentença criminal, como também sua motivação. - O Código Civil estabeleceu, como regra geral, a independência entre responsabilidade civil e criminal. Excepcionou, entretanto, não se poder "questionar sobre a existência do fato, ou de quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime". - Esse texto não permanece íntegro, modificado que foi pelos Códigos Penal, de Processo Penal e de Processo Civil. - Relativamente à sentença penal condenatória, dispôs o primeiro que faz certa a obrigação de indenizar. A lei processual penal prevê a execução da sentença condenatória, no juízo cível, para reparação do dano e o CPC a inclui entre os títulos executivos judiciais. Vê-se que quando se trate de sentença penal com o conteúdo em exame, só se poderá decidir, no cível, sobre o montante dos danos ou sobre a superveniência de causa que extinga a obrigação de indenizar. - A repercussão do julgado criminal fez-se m

Ementa

A regra geral é a não vinculação de um juízo ao outro, tratando-se de absolvição na esfera criminal. As exceções são as previstas nos artigos 65 e 66 do Código de Processo Penal. - A inexigibilidade de outra conduta, causa supralegal de exclusão da culpabilidade, não se inclui entre aquelas que, reconhecida no juízo criminal, imponha-se ao cível. - Impossibilidade de aplicação analógica do disposto no artigo 65 do CPP.