ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
FURTO DE VEÍCULO ENTREGUE AO SEU PREPOSTO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os precedentes do STJ são no sentido de que a obrigação de indenizar, em casos tais, funda-se no dever de guarda que decorre da entrega do veículo, pelo cliente, ao preposto do estabelecimento. - É verdade que, no caso concreto, embora entregue o veículo ao manobrista, a subtração ocorreu em via pública, o que lhe dá conotação específica. - Tal circunstância, porém, me parece irrelevante, porquanto a obrigação de ressarcir nasce da tradição do veículo que dá origem ao dever de guarda, como bem anotou o v. acórdão recorrido, "verbis": "Com efeito, é inequívoco que, no preâmbulo da relação contratual que se estabelece entre o cliente do estabelecimento e seus responsáveis, existe tradição do veículo, ocorrida com a entrega das chaves ao manobrista, que lá está postado não apenas para estacionar os veículos. Ao contrário, tratando-se de indivíduo uniformizado e portando crachá de identificação, ele aparenta ser responsável também pela segurança do veículo que será estacionado, e durante todo o tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento. Refoge do razoável pretender supor que os serviços do manobrista estejam limitados a estacionar o veículo, tanto assim, que, inquirida a testemunha ..., justamente um dos manobristas, ele esclareceu que recebe orientação para "olhar" os veículos, ou seja, zelar pela segurança dos automóveis." - Aliás, os precedentes já referidos desta Corte partem do pressuposto de que a responsabilidade pela indenização assenta no dever de guarda que decorre da entrega do veículo ao preposto do estabelecimento, pouco importando a existência, ou não, de estacionamento próprio. - No meu sentir, o acórdão recorrido apli cou corretamente o art. 159 do Código Civil, razão pela qual não conheço do recurso. Ac. de 13-12-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Novembro de 1994 - Nº 63 - Pág. 397 EMFOR 561
Ementa
A responsabilidade pela indenização assenta no dever de guarda que decorre da entrega do veículo ao preposto do estabelecimento para tal fim designado, pouco importando a existência, ou não, de estacionamento próprio.
