ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
QUANDO GERA DIREITO A RESSARCIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- OLAVO TOSTES FILHO
Resumo do acórdão
- Ao tratar do tema, com costumeira proficiência, YUSSEF SAID CAHALI remete ao Direito francês, e cita DEMOGUE, o qual adverte que a ruptura, tem motivo, da promessa de casamento pode dar lugar a uma indenização, face às suspeitas que ela fará pesar sobre a pessoa abandonada; e CARBONIER acrescenta que, se a reparação pode concernir a um prejuízo de ordem material, é mais comum invocar-se o dano moral causado à noiva, uma vez que atingida a sua reputação ("Dano e Indenização", pág. 104). - Esta possibilidade de se pleitear e obter reparação fundada no dano moral vem esteada na lei, que não a veda: pois, se o art. 159 do CC fala em prejuízo, neste estarão incluídos tanto um (material) quanto outro (moral); dissipando dúvida, o art. 185 do anteprojeto do mesmo estatuto traz enunciado expresso a respeito: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que simplesmente moral, comete ato ilícito". Ac. de 01-11-1988 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1989 - Vol. 639 - Pág. 58 NO MESMO SENTIDO: Embargos nº 90.057, Tr. Just. Rio de Janeiro - 1º GC, Relator: Desembargador OLAVO TOSTES FILHO, ac. de 19-11-75, in "EMFOR", Nº 331. EMFOR 508
Ementa
A ruptura, sem motivo, da promessa de casamento pode dar lugar a indenização decorrente de dano material, evidenciado pela aquisição do móveis e decorrente de dano moral, posto que o rompimento do noivado sempre afetará a pessoa da mulher, atingindo, de alguma forma, sua honra e seu decoro, notadamente quando já notória a data de casamento.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
