ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
CONTESTAÇÃO E PURGA DA MORA EM AÇÕES DE DESPEJO — APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A má redação dada ao dispositivo acrescentado ao artigo 5º da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, pela Lei nº 7.871 de 08 de novembro de 1989, leva a entendimento que não guarda consonância com o objeto da norma. - É que da simples leitura da regra, fica a impressão de que os prazos em dobro são atribuídos ao defensor público ou a assistência judiciária e não em benefício do assistido. - Leia-se o dispositivo: "Parágrafo 5º - Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos". - Mas na parte final desse dispositivo, o que se contém é regra autônoma, relativa aos atos do processo, mandando-se que se lhes contém em dobro todos os prazos. Isto é, que todos os prazos dos atos do processo sejam duplicados, inclusive, é evidente, o que a lei estabelece para contestar ou para purgar a mora, nos casos de despejo por falta de pagamento. - Tenho portanto, por correta a exegese do mencionado dispositivo como contendo duas ordens de comando: uma, que assegura intimação pessoal ao órgão oficial de prestação da assistência judiciária e, a outra, que contempla a dobra de todos os prazos do atos do processo. - Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento, para modificar o acórdão e prover a apelação de sorte a anular o processo e determinar a admissão da resposta, apresentada tempestivamente. Ac. de 08-07-1992 Arquivo do EMFOR, STJ/00295 EMFOR 597
Ementa
Nas hipóteses do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, contam-se em dobro todos os prazos para os atos processuais, inclusive os de contestação do pedido de purga de mora em ações de despejo, por falta de pagamento.
