ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo a petição inicial da ação proposta em São Paulo, SP, e distribuída à 33ª Vara Cível Central da Capital, a autora e o réu, em 09.07.1993, iniciaram um relacionamento amoroso, sendo certo que, depois de aproximadamente 5 meses, resolveram ficar noivos, comemorando o fato com uma festa em família. Posteriormente, o réu, diante da proposta de emprego, transferiu-se para Manaus, AM, em 07.09.1994. Chegou o réu a propor a autora fosse marcada a data do casamento para dezembro de 1994, alterada, por motivos de trabalho, para 13 e 14.07.1995 (para as cerimônias civil e religiosa, respectivamente). Os convites, em número de 200, foram distribuídos aos amigos e parentes, tendo os noivos recebido vários presentes nupciais. Além disso, diversas despesas foram realizadas, inclusive com o tradicional chá de cozinha, em salão alugado. Contudo, por iniciativa do réu, o noivado foi rompido. Daí a ação, de conteúdo indenizatório, visando a autora a condenação do réu a lhe pagar R$ 100.000,00 pelos danos morais, mais os danos materiais, a serem apurados. À autora foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Julgado em 25-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 255 EMFOR 613
Ementa
A ruptura de noivado, quando este ocorre após sinais de sua exteriorização, alcançando familiares e amigos, gera a indenização por dano moral, uma vez abalados os sentimentos da pessoa atingida, não só em relação a si própria como também perante os grupos sociais com os quais se relaciona.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
