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SEU DEVER DE INDENIZAR AS VÍTIMAS DO ARRENDATÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

NÃO RENOVAÇÃO PELO ARRENDADOR DO "LEASING" — SEU DEVER DE INDENIZAR AS VÍTIMAS DO ARRENDATÁRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não há qualquer dúvida de que nos contratos de "leasing" a obrigação de reparar o dano é, em princípio do arrendatário. É que este está na posse direta do bem, não é proposto e este não tem o dever de vigilância a coisa arrendada. - Mas a responsabilidade da recorrente decorre do contrato de "leasing", não da obrigação de reparar o dano. - É que no contrato ficou estabelecido que a arrendadora deveria providenciar a contratação e a renovação de todos os seguros, inclusive os obrigatórios, sendo a responsabilidade da arrendatária apenas a do pagamento dos prêmios. - No caso houve culpa contratual pois a arrendadora deixou esgotar-se o prazo de validade do seguro obrigatório, omitindo-se no cumprimento de sua obrigação. - Da omissão culposa decorreram prejuízos para as vítimas, cuja reparação é de responsabilidade da recorrente. - A alegação de que a arrendatária, pelo contrato, está obrigada a reparar os danos decorrentes de responsabilidade civil não é de ser acolhida. - No caso, como já se disse, a culpa é contratual, atingindo a omissão culposa, também da arrendatária. - Independendo a responsabilidade pelo pagamento do seguro obrigatório de culpa, não se pode cogitar de imprudência das vítimas. - Não procede ainda o pedido de isenção de pagamento dos ônus da sucumbência em relação à denunciada. A recorrente foi vencida na denunciação. Ac. de 0

Ementa

Se vencido o prazo de validade do seguro obrigatório, responde aquele que se obrigou pelo contrato de "leasing" à contratação e à renovação do seguro, pelo pagamento às vítimas do seu valor. Nos contratos de "leasing" o arrendador não responde por perdas e danos causados pelo arrendatário, mas se se obriga a contratar e a renovar o seguro, omitindo-se no cumprimento de sua obrigação, responde por culpa contratual, perante a vítima e o arrendatário, pelo pagamento do valor do seguro.