ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
QUITAÇÃO DADA PELO SEGURADO — SE INCLUI A INDENIZAÇÃO COMPLETA DOS DANOS
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Há uma questão preliminar que rejeitada pela sentença, foi reiterada, com toda ênfase, nas razões de recurso da apelante. - Versa sobre a transação havida entre o autor e a Brasil, Companhia de Seguros Gerais, com quitação geral dada não somente a essa Seguradora como também, expressamente, à própria ré, relativamente aos danos pessoais além de ressarcimento por despesas médicas decorrentes do acidente de que foi vítima o apelado. - Essa preliminar, à primeira vista, chega a impressionar, face aos termos amplos da quitação dada pelo apelado não somente à seguradora como à própria ré, ora apelante. - Mas o que precisa ser observado, como o fez o Dr. Juiz Prolator da sentença recorrida, é que nos dois recibos de quitação, há referência expressa e limitada ao seguro obrigatório, ou seja o DPVAT, como identificado nos campos próprios dos aludidos recebidos. - Ora, é de sabença geral que esse seguro obrigatório é tarifado, não compreendendo uma indenização ampla, uma reparação completa dos danos sofridos pela vítima. - De sorte que, não obstante o caráter geral da quitação, esta somente pode ser entendida nos limites dessa apólice de seguro obrigatório, que é pago independentemente de culpa ou não da vítima. - Observe-se que além desse seguro obrigatório, a apelante tinha com o mesmo seguradora, um outro seguro, este mais amplo, o R. C. Facultativo. - E a este não foi feita qualquer referência na quitação dada. - Embora tenha sido uma leviandade do apelado assinar, por sua advogada, uma quitação redigida em termos tão amplo, a verdade é que essa quitação deve ser interpretada por forma não ampliativa, atento à regra do art. 1.027 do Código Civil, que estabelece que a transação deve ser interpretada restritivamente. - Assim, data venia, certo andou o Dr. Juiz prolator da sentença apelada, ao dizer que a transação feita deve ser entendida dentro do campo restrito do seguro obrigatório, isto é, do seguro tarifado, sem abrangência aos danos que dele se excederem. - Daí por que nega-se provimento à preliminar da apelação. Julgado em 10-04-1987 Arquivo do Ementário Forense, TA/785 EMFOR 468
Ementa
Devendo ser entendida no campo restrito do seguro obrigatório, seguro tarifário, a quitação geral dada pelo segurado à seguradora do DPVAT não inclui a reparação de uma indenização completa dos danos sofridos. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
