ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
PAGAMENTO — CONDICIONAMENTO À APRESENTAÇÃO DO DUT - ILEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ação de indenização, pelo rito sumário, visando pagamento de valor referente a seguro obrigatório, movida pela mulher e beneficiária de vítima falecida em razão de acidente de trânsito, resistindo a seguradora ao pretendido pagamento. - A r.sentença ..., cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização do valor referente ao seguro obrigatório vigente na data do infortúnio, conforme tabela do seguro DPVAT, atualizado até efetivo pagamento, mais juros moratórios desde a citação, arcando a ré com custas e honorários de 15% sobre o valor da ação. - Irresignada, apelou a ré, sustentando inexistir a obrigação de pagar o seguro obrigatório, tal como reclamado pela autora, pois o veículo estava sem cobertura securitária, ante a inexistência do DUT, devidamente processado no convênio e sem tal documento não há como comprovar a existência do seguro ou se foi efetuado o pagamento do prêmio respectivo. Disse, também, que o art. 7º, da Lei 8.441/92, fere a Constituição Federal, com infringência dos seus arts. 5º, XXIV, 170, II,IV e par. único, e 174, requerendo reconhecimento da sua inconstitucionalidade, buscando provimento, para reforma integral da sentença, com a declaração de inexistência de obrigação de indenizar. - Processado regularmente o recurso, apresentou a autora contra-razões. Anotado o preparo. - É o relatório. - Mantida deve ser a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, que não deixou de examinar com a necessária acuidade os fatos e o direito pos tos em discussão. - Com efeito, não assiste razão à apelante, dentre o que repisa em suas razões de recurso, porque a falta do documento indigitado, o DUT, é indiferente para que a seguradora seja liberada do pagamento da indenização securitária ou é empecilho a tal pagamento. - Como está claro no art. 7º, da Lei 8.441/92, que não fere os dispositivos da CF/88 e mencionados pela apelante, antes com ela se harmoniza, por regular o pagamento do seguro obrigatório pelas companhias seguradoras, respondem pelas indenizações o consórcio constituído por todas elas, ressalvado o direito de receber, regressivamente, do proprietário do veículo causador do acidente os valores que desembolsar. - Por outro lado, inexiste na lei reguladora desses pagamentos, qualquer obrigação do beneficiário do seguro em apresentar o documento reclamado pela apelante, como deflui claro do art. 5º, da Lei 8.441, de 13.7.92, que somente exige a entrega de certidão de óbito, registro de ocorrência do órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário no caso de morte. - A razão de tal dispensa vem entendida na justificativa da existência de tal seguro, ou seja, basta a entrada em atividade dos veículos automotores para que surja a sua imediata vigência, como garantia para os motoristas e terceiras eventuais vítimas, que receberão pelo menos o valor deste seguro obrigatório. - Não reconhecendo a inconstitucionalidade alegada nas razões de recurso pela apelante e entendendo existente a obrigação de indenizar, como determinada no julgado recorrido, é de se afastar a rebeldia recursal. - Com estas razões, reforçadas pelas demais apresentadas na r.sentença, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 15-08-1996 Arguição nº 540.428-0/01 - SÃO PAULO - Voto 4582 - AGUIAR Arquivo do EMFOR, TA/N 2.494 EMFOR 613
Ementa
Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Verba pleiteada pela mulher e beneficiária de vítima falecida - Resistência da segurada ao seu pagamento em razão da não apresentação de documento necessário denominado como DUT - Falta que não constitui empecilho para pagamento da indenização - Artigos 5º e 7º da Lei nº 8.441/92 - Suficiência dos documentos apresentados.
