EMFOR
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AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

COMUNICAÇÃO INDEVIDA — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não seria possível negar, pois evidente, dispensando mesmo comprovação, que uma anotação errada de inadimplência no serviço de Proteção ao Crédito causa restrição ao Crédito de quem lá tem seu nome anotado. Para isso, exatamente, existe aquela entidade: alertar as empresas filiadas no sentido de que se abstenham de conceder crédito aos compradores cujos nomes, como faltosos, lhe tenham sido enviados. Não se trata, então, de dano meramente eventual ou futuro, mas de restrição moral e econômica decorrente de um fato presente, que não mereceu sequer contestação da vendedora, que por culpa, ou seja, por não ter aplicado o devido cuidado que tais comunicações exigem, erradamente enviou o nome do apelado àquela entidade, como no caso confessadamente ocorreu. - Se o autor tivesse contribuído para o erro, como alegou a ré, de modo a caracterizar-se concorrência de culpas, por não ter conferido o número do carnê, o que nem mesmo, deveria ter sido enunciado, pois não seria normal exigir tal cautela do consumidor, já que seu nome constou certo do carnê e até pagou ele, antes do vencimento, a nota promissória representativa de seu débito, o certo é que o valor da condenação imposta à apelante, na sentença recorrida, quatro vezes inferior ao que fora pedido na petição inicial, vale mais como uma reparação simbólica, pois extremamente moderada. - Merece sobretudo confirmação a sentença apelada como uma advertência aos estabelecimentos comerciais que concedem crédito aos consumidores, no sentido de que com maior cautela se utilizem dos serviços do S.P.C., da maior utilidade para eles próprios no resguardo de sua economia potencialmente ameaçada por maus clientes e inúmeros inadimplentes, mas cuja ação deve assegurar também a tranqüilidade dos que merecem créditos por serem corretos e bons pagadores. O ritmo e a complexidade da vida moderna ensejam incidentes como o de que se trata, mas indicam também que tal medida deva ser aplicada com redobrada cautela. E é o que cada vez mais se vê esquecido por aqueles que, por concederem crédito, não têm o direito de sem razão restringi-lo ou denegá-lo, como acontece, por exemplo, com bancos e financeiras que chegam a cancelar contas-correntes por cheques recusados sem fundada razão e ainda fazem com que os cliente constem, para divulgação geral, de listagens do Banco Central do Brasil, com restrição de crédito e conseqüente dano moral e econômico que, por evidentes, como no caso, dispensam mais detida demonstração de sua exata expressão monetária, sempre difícil, mas cujo valor pode ser moderadamente estimado, como expresso na sentença recorrida, que por isso mesmo é confirmada. Ac. de 13-10-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.608 EMFOR 475

Ementa

Tem direito a moderada indenização, de valor estimado pelo julgador, o comprador que, valendo-se de crediário e tendo liquidado pontualmente as prestações devidas, teve seu nome, por erro da vendedora, indevidamente anotado no Serviço de Proteção ao Crédito (S.P.C.). O prejuízo, tanto moral como econômico, decorre evidentemente de tal indevida comunicação a entidade que tem por objetivo exatamente alertar as filiadas quanto aos consumidores cujos nomes foram anotados, no sentido de que lhes seja negado crédito. Uma condenação moderada , à falta de comprovação do montante exato dos prejuízos sofridos, serve também como advertência no sentido de que tal expediente só seja, para benefício das próprias empresas e do público em geral, utilizado com a maior cautela.