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Resp ., DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOLIDARIEDADE DA EMPRESA EXCLUÍDA - QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Resp ..

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

EMPRESAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO — DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOLIDARIEDADE DA EMPRESA EXCLUÍDA - QUANDO OCORRE

Recurso
Resp .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O douto magistrado, na r. sentença, entendeu que, nada obstante a existência de sócio em comum, lugar de gerência coincidente e menção à empresa em alguns documentos, não se configurou a hipótese autorizando a desconsideração da personalidade jurídica, ou, ainda, a regra prevista no art. 28 e parágrafos da legislação protetiva ao consumidor. - Afirmou, ainda, que a solidariedade ativa ou passiva não se presume e a sua incidência, pela prova colhida, não estaria autorizada na hipótese dos autos. - Por tais motivos afastou a ré M.F. S/A Com. e Importação do feito. - O caso dos autos, no entanto, comporta, "data venia" a desconsideração da personalidade jurídica. - Com efeito, conforme bem salientou o douto Promotor Público que oficiou nos autos (fls. ...), ambas as empresas pertenciam, quando da adesão ao contrato de admissão ao grupo de consórcio, em 21.7.89, ao sócio majoritário das empresas J.L.L.S., sendo certo, ainda, que eram as duas estabelecidas no mesmo endereço e utilizavam idêntica linha telefônica. - Os impressos continham o nome de ambas as empresas e também os contratos. - A própria ré M.F. S/A admitiu essa estreita ligação (fls. ...). - Por outro lado, as empresas eram controladas pela C., cujo controlador majoritário era, também, J.L.L.S. - Integravam, pois, um mesmo grupo econômico, como, aliás, bem salientou o douto representante do Ministério Público. - Assim, havia a participação dos sócios - o majoritário era comum a todas - e afinidade nos negócios, bem como identidade quanto ao escopo econômico, demonstrando que, na verdade, todas as empresas se constituíam em uma só, resultando daí que a liquidação extrajudicial de uma delas, porque administradora de consórcios, prejudicou os consumidores que confiaram, acima de tudo, no grupo que a reunião das empresas representava, embora sob a roupagem de pessoas jurídicas distintas e independentes. - Aliás, já se decidiu, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema que: "A empresa que, segundo se alegou na inicial, permite a utilização da sua logomarca, de seu endereço, instalações e telefones, fazendo crer, através da publicidade e da prática comercial, que era a responsável pelo empreendimento consorcial, é parte passiva legítima para responder pela ação indenizatória proposta pelo consorciado fundamentada nesses fatos" (Resp. nº 0113012 - MG - 4ª Turma - publicado em 12.5.97 - pg. 18.819). - Embora se reconheça que as pessoas jurídicas têm autonomia e personalidade distinta de seus sócios, o caso dos autos apresenta peculiaridades que realmente demonstram a unidade dos negócios constantes dos documentos acostados, envolvendo todas as empresas de um mesmo grupo. Essa situação permite a desconsideração da personalidade jurídica. Lembre-se, ainda, que "o grupo de empresas, principalmente quando se apresenta perante terceiros como grupo de fato, e não de direito (cf. Lei das Sociedades por Ações, artigo 265/277), é fenômeno econômico ainda pouco estudado juridicamente. É, no entanto, uma realidade do ponto de vista da Economia, de modo que o Direito não pode ignorá-la. Ora, para o exame do tema, ante as características que o distinguem, não pode o magistrado valer-se exclusivamente das categorias tradicionais, porque estas seriam insuficientes para qualificá-lo. O conceito de personalidade jurídica, por exemplo, já desconsiderado em c ertas hipóteses (cf., a propósito, a disregard doctrine), mostra-se inadequado também nesta. Basta que se tenha em vista, quanto aos grupos, que a autonomia das pessoas jurídicas que o compõem é meramente formal. Na realidade, as empresas integrantes de um dado grupo econômico despersonalizam-se, formando entre si uma unidade nova. No setor financeiro, o fenômeno acima indicado conduziu, entre outros fatores, à formação de bancos múltiplos. Estes espelham muito mais o que efetivamente acontece do que os grupos de sociedades. Sua adoção é, no entanto, facultativa. Assim sendo, a solução que proporcionam restringe-se às hipóteses particulares em que foram constituídos. Do exposto infere-se que, ante a insuficiência do conceito de personalidade jurídica, não será esta que irá impedir o reconhecimento do fenômeno. A existência deste é inegável, e mesmo reconhecida pela ordem jurídica (com a instituição dos bancos múltiplos). Cumpre acrescentar que a idéia de parte, no Direito Processual, nem sempre se afina com a de pessoa jurídica. Assim é que, para citar alguns exemplos, não se discute a possibilidade de serem partes,

Ementa

Responsabilidade civil. Pessoa jurídica. Hipótese de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, com sócios, endereço, linha telefônica e escopo comuns. Liquidação extrajudicial de uma delas, administradora de consórcios. Eficácia da situação aparente. - Desconsideração da personalidade jurídica determinada. Recurso provido para estender a condenação, solidariamente, à empresa excluída do pólo passivo em primeira instância.