ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
QUEDA DE CLIENTE POR FALTA DE REGULAR LIMPEZA DO PISO — INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Estão aí os pressupostos fáticos para a indenização pleiteada, com fulcro nas disposições dos arts. 159, 1.521, III, e 1.538 do CC. - Nesse sentido a lição do Prof. SÍLVIO RODRIGUES, ao alinhar os requisitos para a responsabilização civil por ato ilícito: "que haja uma ação ou omissão por parte do agente; que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou com culpa" (Direito Civil, v. 1/303, ed. Saraiva, 11ª ed.). - Responsabilidade Civil, de forma bem simples, pode ser definida como sendo a obrigação de reparar o dano causado a outrem. Bem o diz IRINEU ANTÔNIO PEDROTTI, em recente e valiosa obra que leva aquele título, acrescentando: "O dever de reparação tem fundamento na culpa ou no risco decorrente do ato ilícito do agente. O fundamento está na razão da obrigação de recompor o patrimônio diminuído com a lesão a direito subjetivo" (ed. Leud, 1990, v. 1º/11). Adiante, ao tratar das modalidades de culpa, afirma que a negligência consiste na "omissão ou não observância de um dever a cargo do agente, compreendido nas precauções necessárias para que fossem evitados danos não desejados e, por conseguinte, evitáveis" (p. 16). Mais à frente, conclui ser indispensável a prova do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso: "para que se possa obrigar alguém a reparar algum dano torna-se elementar, antes, que seja feita prova da existência da relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo terceiro" (p. 32). - De retorno à espécie, e conforme já analisado, colhe-se a certeza de que o acidente sofrido pela autora, com efeitos danosos à sua capacidade físico-laborativa, teve por causa eficiente a conduta omissiva da ré, consistente na falta de regular limpeza do piso do supermercado, por isso escorregadio e ocasionador do escorregão fatal. - Resta fixar os limites da pleiteada indenização. - A declaração médica de ..., passada em 22-12-88, confirma a temporária incapacitação da autora para suas atividades laborativas. Ela só voltou a trabalhar em fins do mês de janeiro/89, segundo relatos testemunhais ... . - Como não efetivada perícia médica, não há certeza da data de retorno ao trabalho, e nem da eventual incapacitação parcial subsequente. - Os elementos coligidos permitem concluir apenas pelo impedimento temporário, situado em torno de três meses, ou seja, desde a data do acidente - 13-12-88 até meados de janeiro do ano seguinte. - Refere a inicial que os ganhos da autora, como costureira, eram de ordem de Cz$ 150.000,00, dando em equivalência de 2,75 salários mínimos (o piso nacional de salário, naquele mês, era de Cz$ 54,374,00). Estimativa razoável, inclusive bem inferior à que foi feita pela testemunha C., na audiência de maio/89; 40 a 50 peças por mês, a NCz$ 10,00 cada, somando entre NCz$ 400,00 a NCz$ 500,00. - Assim, de se acolher o pedido da autora, para que seja indenizada pelos três meses de lucros cessantes, à ordem 2,75 salários mínimos por mês, para composição dos prejuízos sofridos no período. Ac. de 20-11-1990 Revista dos Tribunais - Junho de 1991 - Vol. 668 - Pág. 81 EMFOR 546
Ementa
Se o acidente sofrido por cliente de supermercado teve por causa eficiente conduta omissiva do estabelecimento, consistente na falta de regular limpeza do piso, por isso escorregadio e ocasionador de queda com efeitos danosos à capacidade físico-laborativa, de rigor a indenização por lucros cessantes.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
