ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
EMPRESAS PARTICULARES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS — APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O magistrado de primeira instância, reconhecendo a culpa do motorista da transportadora rodoviária, teve o pedido por procedente e condenou a empresa ré a pensionar o autor, a partir do evento, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, a ser calculado sobre o salário mínimo, fazendo incidir sobre o mesmo a correção monetária, estabeleceu a constituição de capital na forma do art. 602 do CPC, fixou honorários de 10% sobre a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda; impôs juros e correção a partir da citação, além de condená-la nas custas ... . - Inconformada, apela a transportadora ..., solicitando, em preliminar, a apreciação dos agravos retidos e que foram manifestados oralmente na audiência. No mérito, requer a improcedência do pedido ou a exclusão da correção sobre as prestações vencidas, por já estar a mesma incluída no salário; a possibilidade de incluir a vítima na sua folha de pagamento, com dispensa da constituição do capital e a incidência da verba honorária apenas sobre as prestações vencidas e doze das vincendas. - O recurso foi respondido a ..., prestigiando as razões da sentença apelada. - É o resumo da demanda. - Não conheço dos agravos. - Não se tem qualquer dúvida de que no sistema do Código de Processo de 1973, desapareceu o agravo oral, tomado, posteriormente por termo, como ocorrida com o antigo agravo no auto do processo. O agravo hoje é interposto, exclusivamente, por petição (art. 523). "A sua interposição se consuma com o despacho da petição", conforme ensina VICENTE GRECO ( Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2º, pág. 288 - Saraiva). - Ora, no caso dos autos, a ré manifestou na audiência, apenas a sua irresignação com as decisões do ilustre julgador, mas não formalizou, nos termos da lei, o recurso. - Assim, e pelos motivos expostos e consoante jurisprudência assentada (Rev. Trib. 481/82; 492/107), não conheço dos pseudo-recursos. - Quanto à apelação, penso que parcial razão assiste à apelante. - Aqui, e desde logo, é necessário acentuar-se que o novo texto constitucional (art. 37, § 6º), estabeleceu, em forma revolucionária, a responsabilidade objetiva para as empresas particulares prestadoras de serviços públicos, como, à evidência, é o caso dos transportes. - Agora, basta a comprovação do nexo e a demonstração do prejuízo para ensejar a responsabilidade, quer da pessoa jurídica de direito público (como estabelecida o art. 107 da antiga Carta), quer da pessoa de direito privado que presta serviço público, assegurado o direito de regresso contra o causador direto do dano. - Assim, na hipótese dos autos, demonstrada, sem qualquer dúvida, a relação da causalidade, restou indiscutível a responsabilidade da transportadoras pelos danos ocasionados e que serão apurados em liquidação de sentença, dado ter o autor formulado pedido genérico. - Assiste-lhe razão, no entanto, quando pleiteia a exclusão da correção monetária sobre as prestações vencidas, - pois sendo estas calculadas sobre o piso nacional de salário, com valor da época da efetiva liquidação, é evidente que já se encontra atualizado o pagamento, conforme pretendeu assegurar a Súmula nº 490 (*). - Por outro lado, e agora com mais razão, porque o texto constitucional equiparou as empresas concessionárias de serviços públicos às entidades estatais, não se tem dúvida que, com respaldo na própria lei processual (arts. 20, § 5º, 602, § 2º e 826 e seguintes), é possível a substi tuição do capital garantidor, por caução real ou fidejussória, ficando a devedora com o encargo de consignar as prestações vincendas, devidamente atualizadas, em sua folha de pagamento. - Finalmente, é de ser reconhecido que a verba honorária, na hipótese de ilícito relativo, é de ser fixada sobre as prestações vencidas e um ano das vincendas, pois o art. 20, § 5º do Código de Processo não se aplica aos casos de culpa contratual ou responsabilidade objetiva, como agora está considerado, configurada a questão em análise (RTJ 94/1.294; 95/455; 95/1.342; 95/1.379 - Rev. Trib. 545/264 e 550/222). Ac. de 16-11-1988 Arquivo do EMFOR - TA/2.406 (*) "A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao Tempo da Sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores ("EMFOR", Nº 255, st. INDENIZAÇÃO). EMFOR 547
Ementa
... é necessário acentuar-se que o novo texto constitucional (art. 37 § 6º), estabeleceu, em forma revolucionária, a responsabilidade objetiva para as empresas particulares prestadora de serviços públicos, como, à evidência, é o caso dos transportes. (Ementa Trecho do Acórdão).
Nota da redação
RTJ
