ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
LESÕES CAUSADAS A DIGITADOR — DEVER DE INDENIZAR - QUANDO SE IMPÕE
- Recurso
- RE 80.830-
- Tribunal
- STF
- Relator
- ELOY JOSÉ DA ROCHA
Resumo do acórdão
- No mérito, pretende a recorrente a reforma da v. decisão de primeiro grau, limitando-se a questionar o laudo oficial em virtude de não haver o Dr. Perito comparecido ao local onde a autora exercera as suas funções de digitadora. - Irrelevante, no meu sentir, a argumentação da apelante, já que, conforme asseverou o perito do Juízo, "a história relatada pela autora encontra respaldo no exame clínico", bem como "numa farta documentação constante dos autos", que o levaram a fazer o diagnóstico de "Lesões por Esforços Repetitivos em Ambos os Membros Superiores" ..., não se havendo, portanto, de dizer que imprescindível a inspeção do ambiente de trabalho da requerente. - Comprovadas ficaram nos autos as transgressões de normas de segurança do trabalho, quais sejam: - ausência de exame médico admissional da autora, no qual se poderiam constatar lesões prévias predisponentes à LER; - ausência de exames médicos periódicos, nos quais se poderia detectar o risco iminente de LER, caso em que seriam ditadas medidas preventivas; - ausência de qualificação profissional da suplicante "A empresa não possui em seus arquivos o certificado de habilitação da autora para executar atividade mecânica de transferir dados para a memória do computador por sistema de teclado" ..., o que implicou desconhecimento, por parte da mesma, dos riscos inerentes à função de digitador e das normas de prevenção contra doenças profissionais; - jornada de trabalho superior à considerada ideal ("Entende-se como ideal uma jornada de trabalho de 04 (quatro) horas por dia com pausa de 15 (quinze) minutos para descanso a cada 45 (quarenta e cinco) minutos de trabalho em digitação" ...), o que acarretou a lesão dos membros superiores da requerente. Observa-se que o informante A. R. M., Técnico de Processamento de Dados e funcionário da ora apelante, ..., "que não havia determinação de conceder o descanso ao digitador, intervalo de 15 minutos para cada hora trabalhada". Também a testemunha A. G. C. C, inquirida, respondem "que o horário de trabalho na empresa é de 8 horas, entretanto a autora trabalhava além deste horário fazendo horas extras; que não havia descanso de 15 minutos para cada hora trabalhada conforme legislação própria". - E estas transgressões foram ainda agravadas pela adoção de critério de produção e rapidez para concessão de horas extras, o que não deve ser utilizado como norma para digitadores. É de se ressaltar que, ao afirmar que "as horas extras não eram constantes e nem na quantidade alegada " ..., a própria requerida admite que a requerente fazia horas extras, o que é contra-indicado, conforme se sabe, na função de digitador. - Na avaliação da repercussão destas lesões sobre a capacidade laborativa da autora, o Dr. J. B. L., perito do Juízo, concluiu que "a incapacidade é total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa remunerada e recomendada a assistência permanente de outra pessoa", estimando o dano estético em grau médio e o moral em grau máximo. - Demonstrada ficou, portanto, a responsabilidade da requerida pelas lesões apresentadas pela requerente, eis que evidente o nexo de causalidade entre o aparecimento de tais lesões e a negligência da ora recorrente ao proporcionar a V. L. M. jornada inadequada de trabalho, impondo-se o dever de indenizar. - No recurso adesivo interposto pela autora, pretende esta, conforme constante da "exposição" ..., a condenação da ré na constituição de um capital "cuja ren da assegure o cabal cumprimento do pagamento das indenizações fixadas, nos termos do art. 602 do CPC, capital esse, reajustável nos mesmos índices das parcelas indenizatórias". - É entendimento jurisprudencial que: "tratando-se de sociedade de economia mista, pode ser dispensada a aquisição de títulos para garantia das pensões devidas, bastando a inscrição do nome do beneficiário em folha de pagamento da empresa" (STF, RE nº 80.830-RJ, Rel. Ministro ELOY JOSÉ DA ROCHA, DJ, 27-5-1977). - Em sendo assim, desnecessária é a constituição do capital pretendida. - Pelo exposto, nego provimento a ambos os recursos. Ac. de 30-08-1994 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1994 - Vol. 128 - Pág. 125 EMFOR 562
Ementa
Impõe-se o dever de indenizar, se demonstrada ficou a responsabilidade da empresa empregadora pelas "Lesões por Esforços Repetitivos em Ambos os Membros Superiores" - LER - apresentadas pelo empregado, tendo em vista a evidência do nexo de causalidade entre o aparecimento de tais lesões e a negligência da empresa, ao proporcionar ao digitador jornada inadequada de trabalho.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
