ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
FALTAS E AVARIAS DA MERCADORIA — CASO DE IMPORTAÇÃO ISENTA - QUANDO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELO TRIBUTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... Estabeleceu o artigo 60 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, que: "Considerar-se-á, para efeitos fiscais: I - Dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório; II - Extravio - toda e qualquer falta de mercadoria; Parágrafo único - O dano ou avaria e o extravio serão apenados em processo na forma e condições que prescrever o regulamento, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor dos tributos que, em conseqüência, deixarem de ser recolhidos". - Com o se vê, o responsável por dano ou avaria só deverá indenizar a Fazenda Nacional pelos tributos que esta deixou de receber, em conseqüência dos danos ou avaria. Ora, no caso concreto toda a carga de trigo a granel foi importada pela própria União, e esta, isenta, não cobra tributo dela própria. Se a União não pagou nenhum tributo da carga de trigo por ela importada e não seria também tributada a parte avariada, e se ela não teve nenhum prejuízo por falta de recolhimento de qualquer tributo sobre o trigo francês, não se pode cobrar do transportador o imposto de importação, ao qual não se sujeitou a União por ser isenta. O transportador não pode ser responsabilizado por tributo, em caso de avaria ou falta de mercadorias, se a importação foi isenta. Neste sentido são os precedentes do TFR, nas Apelações Cíveis ns 102.168 - SP, DJ de 9-4-87; 84.578 - RJ, DJ de 14-8-88; 56.454 - RJ, DJ de 13-11-80; 89.902 - BA, DJ de 5-12-88, Recurso Ex officio nº 91.281 - SP, DJ de 17-4-86, Embargos Infringentes na AC nº 90.419 - RJ, DJ de 16-12-88 e AC nº 119.957 - RJ, DJ de 14-11-88. - O artigo 30, parágrafo 3º, do Decreto nº 63.431/68, extrapolou a norma regulamentada (Dec.-lei 37/66, art. 60) e não pode prevalece r sobre esta, porque contra esta não tem qualquer eficácia. Ac. de 11-09-1991 VENCIDO O MINISTRO PEDRO ACIOLI Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro, 1991 - Nº 26 - Pág. 409. EMFOR 528
Ementa
O transportador não pode ser responsabilizado por tributo, em caso de avaria ou falta de mercadorias, se a importação foi isenta.
