ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
MERCADORIA DESTRUÍDA POR INCÊNDIO — HIPÓTESE DE CULPA PRESUMIDA DO TRANSPORTADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo o art. 101 do CComercial: "A responsabilidade do condutor ou comissário de transportes começa a correr desde o momento em que recebe as fazendas, e só expira depois de efetuada a entrega. - A responsabilidade do transportador, tal qual um depositário é sempre presumida, amparada pela teoria da culpa sem prova, que tem seu nascedouro na infração das regras preestabelecidas da obrigação em si - responsabilidade essa, que origina não da culpa aquiliana, mas sim do contrato firmado e não cumprido. - A ocorrência das eximentes de tal responsabilidade (caso fortuito ou força maior) somente pode ser reconhecida quando realmente ocorram a imprevisibilidade e a irresistibilidade do evento, eliminando total a relação da causalidade entre o dano e o desempenho do contrato (RT 620/119). - No caso concreto dos autos, vê-se que houve um sinistro de incêndio quando a carga de algodão em pluma era transportada pela apelante, causando a destruição total dessa mercadoria, sem que tivesse o transportador provado qualquer das eximentes. Perdura, pois, sua responsabilidade e consequentemente a obrigação de reparar os prejuízos, diante do contrato firmado, e dos riscos assumidos. Ac. de 23-10-1991 Revista dos Tribunais - Outubro de 1992 - Vol. 684 - Pág. 166 EMFOR 533
Ementa
No contrato de transporte a responsabilidade do transportador tem início no momento em que recebe a carga e se encerra com sua entrega no destino, correndo por sua conta todos os riscos, porque é presumida a culpa, salvo causas de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado, ex vi dos arts. 101, 102 e 103 do CComercial, e art. 23 do Dec. 89.874, de 28-6-84, II ...
Nota da redação
RT
