ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ASSALTO E ROUBO DA MERCADORIA — CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O roubo da mercadoria, quando ela era transportada está irretoquivelmente provado nos autos, tendo sido o caminhão interceptado por assaltantes armados que obrigaram o motorista a desviar-se de sua rota. - A hipótese é, assim, do fato necessário, o que não se pode impedir de qualquer maneira, pelos meios próprios do obrigado, ante a violência contra ele empregada, normalmente irresistível. - Não havendo a 2ª apelada, transportadora, se responsabilizado expressamente pelos prejuízos decorrentes do caso fortuito ou de força maior, é de se reconhecê-la exonerada de obrigação, de conduzir ao seu destino, incólume, a são e salva carga transportada, cláusula inerente ao contrato de transporte, em que se fundamentou o pedido, mas, afastada com acerto pela sentença recorrida que se confirma. Julgado em 26-08-1986 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR GRACCHO AURÉLIO - Discute-se neste recurso se o roubo de carga transportada constitui cargo fortuito ou força maior capaz de isentar o transportador da obrigação de ressarcir ao dono das mercadorias o prejuízo que sofreu com a subtração dos seus produtos. - A resposta negativa, "data venia", se impõe, porque, na definição do art. 1.058, § único, do Código Civil, o caso fortuito ou de força maior decorre do ato necessário cujos efeitos era impossível evitar ou impedir. - Na hipótese, o transportador poderia ter evitado o roubo, evento previsível e corriqueiro, se houvesse protegido as mercadorias com empregados capazes de enfrentar os assaltantes, ou, pelo menos houvesse tomado a precaução de segurar as mercadorias por roubo, o que não fez, pois o seguro foi contraído apenas para cobrir outros riscos. - O transportador foi, assim, pelo menos negligente, razão pela qual deve ser condenado a ressarcir os prejuízos sofridos pela autora. - É de anotar que, quanto à denunciação da lide não houve recurso, de modo que deve prevalecer, nesse ponto, a sentença. Arquivo do EMFOR, TJ/1.486 EMFOR 461
Ementa
Na hipótese de roubo, não havendo o transportador expressamente se responsabilizado pelo caso fortuito ou de força maior, deve ser afastada a cláusula de incolumidade, ou seja, a transportar a coisa são e salvo a seu destino.
