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STF, re -, MORTE DE CO-PILOTO - DECADÊNCIA OCORRIDA CONTRA INCAPAZES, j. 26/06/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Julgado em 26 jun. 1986.

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Acórdão · 25/06/1986

ACIDENTE DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

QUEDA DE AERONAVE — MORTE DE CO-PILOTO - DECADÊNCIA OCORRIDA CONTRA INCAPAZES

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Constatou a maioria ser a vítima co-piloto da aeronave, pelo que se deve observar, na hipótese, pois expressamente previsto em lei, o termo a quo da contagem do prazo , ex-vi do disposto no art. 150, "a", do Código Brasileiro do Ar (D.L. 32 de 18-11-66 emendado pelo Decreto-lei 234 de 28-01-67). - Isto porque o art. 104, expressamente relacionado naquele dispositivo do mesmo Código, confere, aos tripulantes idêntico regime legal de garantias conferido aos passageiros. - Logo, pelo disposto no art. 106, em tese cabia a presente ação acidentária com base no direito comum, se o dano resultou de dolo do transportador, dolo esse equiparado à culpa por doutrina e jurisprudência. - Na hipótese, contudo, em que pese a má inspiração da norma legal do direito aeronáutico codificado a respeito, pois injusta contra o incapaz, não vemos como deixar de considerar já decorrido o prazo decadencial, face à expressa referência ao termo "a quo" da contagem do prazo, que é a data em que se verificar o dano (art. 150, "a" do Código Brasileiro do Ar), isto, diga-se, perante os tripulantes, pois o artigo 106 (da ação de indenização do passageiro por culpa do transportador) lá não se encontra relacionado. - Em consequência, sendo a vítima letal um tripulante (co-piloto da aeronave), pela perda do qual postulam suas filhas menores indenização, já se operara a decadência quando do ajuizamento do pedido. - Caberá às apelantes recorrerem à legislação de acidentes do trabalho para o recebimento da indenização e do pen sionamento pertinentes, querendo, e se ainda não o fizeram. - Por fim, cumpre-se reeditar o entendimento da Câmara já exposto, em sintonia com a norma legal, no sentido de que a prescrição e a decadência são temas de mérito (art. 269, IV, do CPC). Logo, se porventura houvesse decisão de sua inocorrência, impunha-se em seguida a apreciação do restante das matérias de mérito, já que é este incindível. - Negaram provimento ao apelo para confirmar a sentença apelada. Julgado em 26-06-1986 VOTO VENCIDO DO JUIZ MELLO SERRA - Discordei da douta maioria ao dar provimento ao apelo para declarar que o prazo de decadência não corre contra menor impúbere (art. 169, I, do Código Civil), reconhecendo a culpa grave da ré-apelada, condenando-a ao pagamento de 1/3 (um terço) dos vencimentos da vítima para cada um dos filhos, proporcionais ao salário mínimo da época do pagamento (Súmula 490 do STF), devido durante a sobrevivência provável da vítima de acordo com a tabela do SEPLAN, juros de mora desde o evento, custas e honorários de 15% sobre a condenação (art. 20, § 5º, do CPC). - ................................................................................................................................................................. - Nem se alegue que se trata de prescrição, pois está aí a lição de CLOVIS BEVILÁQUA sobre ponto relevante ao deslinde da causa: o Código Civil não distinguiu entre prazos de prescrição e extintivos, razão pela qual não cabe ao intérprete distingui-los, sendo a incapacidade (art. 5º do CC) impediente não só da prescrição como da decadência... Arquivo do Ementário Forense, TA/718 EMFOR 460

Ementa

Aplicação do art. 150, "a", do Código Brasileiro do Ar. - Em que pese a má inspiração da norma legal do direito aeronáutico codificado, pois injusta contra o incapaz, não há como deixar de considerar já decorrido o prazo decadencial, face à expressa referência ao termo "a quo" da contagem do prazo, que é a data em que se verifica o dano. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).