RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
EXTRAVIO DE BAGAGEM — RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Recurso
- REsp 39.297-7-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO VOTO SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: - ....................................................................................... - Com efeito, há muito que freqüente a preocupação com a previsão de normas - nacionais e internacionais -, que possam solucionar angustiantes aspectos no tema, seja no campo do direito público (v.g., determinação do espaço aéreo, permissão de pouso em território alheio), seja no tocante ao direito privado, sobretudo em relação ao transporte de pessoas e mercadorias. - Foi com referida intenção que se firmou a Convenção de Paris de 1919, substituída pela de Chicago de 1944, e a de Varsóvia, de 1929, modificada pelo Protocolo de Haia de 1955, esses dois últimos textos promulgados no Brasil pelos Decretos nºs 20.704/31 e 56.463/65, respectivamente. - A Convenção de Varsóvia, que nos interessa no momento por tratar de direito privado, tem como um de seus princípios básicos a responsabilidade limitada das empresas de transporte aéreo, princípio esse informador do Direito Aeronáutico. A limitação se opera pelo próprio risco do contrato, uma vez que, suportado integralmente pela empresa transportadora, acarretaria a destruição do sistema de transporte aéreo. - NÁDIA DE ARAÚJO, sobre o tema, escreveu: "Foi elaborada (a Convenção) pelo Citeja - Comitê Internacional Técnico de Especialistas em Direito Aéreo, que, em matéria de responsabilidade civil, optou pela responsabilidade objetiva do transportador aéreo, e em contrapartida estabeleceu um limite ao montante da indenização. Essa escolha fundou-se em dois fatores: 1º) omissis; e 2º) garantir ao transportador aéreo, em uma atividade ainda incipiente, um teto nas indenizações por acidentes, para lhe perm itir organizar sua atividade e atrair investimentos. Assim, estabeleceu-se um equilíbrio entre as posições do usuário e do transportador" (A Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo - Direito Brasileiro. Revista Forense, v. 318, p. 129). - No Brasil, afora a Convenção de Varsóvia, vige o Código Brasileiro de Aeronáutica, consubstanciado na Lei nº 7.565/86, específico para regular o contrato de transporte aéreo doméstico, cabendo àquela dispor sobre contrato internacional, quando o transporte se dá fora dos limites do Estado soberano. - Além disso, incorporou-se igualmente ao texto federal brasileiro o princípio de limitação da responsabilidade civil, já consagrado na incipiente ciência do Direito Aeronáutico. - LUÍS CAMARGO PINTO DE CARVALHO, em estudo na matéria, posiciona-se nesse sentido, "verbis": "Assim, sendo de rigor o recurso à lei, é de fundamental importância o exame desses regimes jurídicos aos quais se submetem os dois tipos básicos de contratos de transporte aéreo, sejam de passageiros, sejam de cargas, visto que em ambos está "presente o princípio da limitação da responsabilidade do transportador aéreo", que informa a responsabilidade civil aeronáutica internacional e doméstica, para, em seguida, examinarmos o critério empregado por um e por outro regime" (Observações em Torno da Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo. Revista do Advogado da AASP, v. 44, p. 43, l994). - Esse autor, após questionar acerca de possível falta de justificativa de mantença dessa limitação, por ser o avião, hodiernamente, meio seguro de transporte, e pelo desenvolvimento do instituto de seguro, anota: "Na verdade, embora, indiscutivelmente, o transporte aéreo ofereça na atualidade níveis de segurança inimagináveis há alguns anos, não somente em decorrência do altíssimo padrão de desenvolvimento tecnológico alcançado tanto pelas aeronaves como pela infra-estrutura aeronáutica, especialmente no campo das comunica ções, não é menos verdadeiro que persistem os riscos próprios da navegação aérea, sujeita a fenômenos naturais, como variações meteorológicas, condições da aeronave em si, controle do tráfego aéreo, condições dos aeroportos e, ainda, acontecimentos outros que atingem os pilotos, que a própria natureza humana ainda não conseguiu identificar por completo. Doutro lado, o fato econômico ocupa lugar preponderante para justificar um partilhamento dos riscos, visto que, quem celebra um contrato de transporte aéreo aceita um risco próprio do meio de transporte escolhido e se beneficia da sua maior velocidade. Ademais, anote-se, como são unânimes em reconhecer todos os tratadistas, é necessário impedir que se onere excessivamente o explorador de serviços aéreos, visto isso significar o aniquilamento dos protagonistas do desenvolvimento da pr
Ementa
É limitada, nos termos da legislação especial, a responsabilidade da empresa transportadora, em caso de extravio de bagagem durante a execução do contrato de transporte.
