RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
EXTRAVIO DE MERCADORIA — INDENIZAÇÃO LIMITADA QUE NÃO SE RESTRINGE À HIPÓTESE DE ACIDENTE - CBA - APLICAÇÃO
- Recurso
- REsp 39.297-7/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Dr. Juiz de Direito acolheu, em sua maior parte, a pretensão reparatória deduzida na peça exordial, afastando a indenização tarifada prevista no art. 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica, para conceder a indenização integral com base no direito comum (arts. 159 e 1.056 do Código Civil). Consoante já assinalado, fê-lo sob duplo fundamento: a) existência de dolo ou culpa grave da transportadora; b) extravio da mercadoria não ocorrido em acidente aéreo. - Ao negar provimento à apelação interposta pela ré, o Tribunal a quo ateve-se ao segundo fundamento supramencionado, permanecendo silente quanto ao dolo ou culpa grave da empresa transportadora. Vale dizer, o Acórdão recorrido manteve o ressarcimento integral, nos termos do direito comum, pelo exclusivo motivo de que não se tratou na espécie de risco de transporte aéreo propriamente dito. - Ora, reza o art. 262 do aludido Código Brasileiro de Aeronáutica: "No caso de atraso, perda, destruição ou avaria da carga, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) por quilo, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso (arts. 239, 241 e 244)." - Decorre de tal preceituação que, se o extravio da mercadoria ocorrer durante a execução do contrato de transporte aéreo, a responsabilidade do transportador é limitada, tarifada. Nenhuma exigência há ali no sentido de que, para operar-se a indenização tarifada, é preciso que a perda tenha acontecido durante o transporte aéreo propriamente dito, ou seja, em acidente aviatório. A lei é clara: o quantum indenizatório adstringe-se ao valor correspondente a 3 OTNs por quilo, salvo se o expedidor procedeu à declaração especial mediante o pagamento de taxa suplementar. - Esta ressalva - bem de ver - é alheia ao caso ora em exame. - Em verdade, a interpretação dada pelo Colegiado de origem entra em testilha frontal com o sistema adotado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Em primeiro lugar, o art. 245 do citado diploma legal estabelece que "a execução do contrato de transporte aéreo de carga inicia-se com o recebimento e persiste durante o período em que se encontra sob a responsabilidade do transportador, seja em aeródromo, a bordo da aeronave ou em qualquer lugar, no caso de aterrissagem forçada, até a entrega final". Frise-se bem a locução "até a entrega final". Logo, para que venha a prevalecer a reparação tarifada prevista no art. 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica, basta que a falta ou extravio se dê durante a execução do contrato de transporte aéreo, que se alonga até a entrega final da mercadoria ao destinatário. - Única exceção a isto instituída pela lei é exatamente a hipótese de que se tenha comprovado a existência de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos (art. 248 do Código Brasileiro de Aeronáutica). Desta exceção, porém, não cogitou a decisão combatida, de modo a excluí-la, até porque nesse particular não referendou o fundamento exposto pela decisão de 1º grau. - Estes aspectos todos chegaram a ser ressaltados pela C. Terceira Turma desta Corte em aresto, cuja cópia a autora se incumbiu de trazer aos autos (REsp nº 39.297-7/SP). Assim se pronunciou a respeito o Relator, o em. Ministro Eduardo Ribeiro, em seu douto voto: "O Código Brasileiro de Aeronáutica prevê limite para indenização no transporte aéreo em geral (art. 246) e , especificamente em relação à carga, fixa-o em valor correspondente a três OTN por quilo, 'salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante pagamento de taxa suplementar, se for o caso' (art. 262). Primeira questão a examinar prende-se à assertiva de que a limitação se restringiria às hipóteses de riscos próprios do transporte aéreo. Tenho para mim que tal interpretação é incompatível com a lei em exame. Além de não ter, a ampará-la, qualquer dispositivo do Código, é repelida pelo que nele está expresso. O artigo 246, já citado, ao dispor genericamente sobre a limitação de responsabilidade, refere-se à execução do contrato de transporte de carga e menciona o artigo 245, onde se explicita o que compreende. Dali se vê que abrange todo o período em que se acha sob a responsabilidade do transportador, ainda que no aeródromo, indo do recebimento à entrega final. A leitura dos dois dispositivos, um expressamente invocado pelo outro, mostra que a restrição à respo
Ementa
Art. 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica. - A norma pertinente à limitação de responsabilidade do transportador abrange a execução integral do contrato de transporte, considerada como termo final deste a entrega da mercadoria ao destinatário, não se podendo tê-la como incidente apenas nos casos de acidentes aéreos propriamente ditos.
