ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
QUANDO NÃO PODE SER MAIS SUBSTITUÍDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O texto primitivo da primeira parte do caput do artigo 424 dispunha: "O perito ou o assistente técnico pode ser substituído quando:". Já o texto atual, na redação da Lei nº 8.455, de 1992, foi assim alterado: "O perito pode ser substituído quando:". O confronto, entre uma e outra norma, induz, realmente, à interpretação de que o perito pode ser substituído, o assistente técnico, não; interpretação que, sobre estar conforme a letra da lei, também está de acordo com o espírito da reforma. - Na lição de ARRUDA ALVIM, "como somente o perito, na sistemática imprimida pela Lei 8.455/92 exerce munus público - veja-se que os assistentes são de confiança da parte, não mais auxiliares do juiz, em sentido amplo - somente ele, não mais os assistentes, é que pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico ou científico (art. 424, I) e, ainda, quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que, desde sua nomeação foi assinado (art. 424, II, com a redação da Lei nº 8.455/92, que retirou da redação original a possibilidade de substituição do perito quando não prestado, quando devido, o compromisso" (in Manual de Direito Processual Civil, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 5ª edição, 1996, 2º Vol., pág. 530). - Assim é que, depois de intimado sem recusar o encargo, o assistente técnico não mais pode ser substituído, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. - Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de lhe dar provimento para indeferir a substituição do assistente técnico. Ac. de 06-03-1997 DJ de 14-04-1997 (Reg. nº 94.0007591-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 9
Ementa
No regime da Lei nº 8.455, de 1992, que alterou a redação do artigo 424 do Código de Processo Civil, o assistente técnico, depois de intimado sem recusar o encargo, já não pode ser substituído, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
