RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
DESTRUIÇÃO, PERDA OU AVARIA DA BAGAGEM — HIPÓTESE DO ART. 260 DA LEI 7.565/86 - INAPLICABILIDADE DO ART. 262
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Acha-se disposto o seguinte na Lei nº 7.565, de 19.12.86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), no que tem a ver com os arts. 260, 261 e 262, os dois primeiros sobre a responsabilidade por danos à bagagem (Seção IV), e o último sobre a responsabilidade por danos à carga (Seção V), verbis: "Art. 260. A responsabilidade do transportador por dano, conseqüente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, por ocasião do pagamento, em relação a cada passageiro." "Art. 261. Aplica-se, no que couber, o que está disposto na seção relativa à responsabilidade por danos à carga aérea (artigos 262 e 266)." ............................................... "Art. 262. No caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a execução do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN por quilo, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso (artigos 239, 241 e 244)." - Ao advogar a aplicação ao caso do art. 262, alegou a recorrente: "Tal deflui da interpretação conjunta dos dispositivos em questão, não havendo de se excluir o art. 262, em função da expressão 'no que couber', constante do art. 261, como entenderam os ilustres prolatores do v. acórdão, que todavia, não lograram demonstrar a impertinência. A interpretação conjunta é inteiramente compatível! Lembre-se de que a lei não contém palavras desnecessárias! Se o art. 260 dispõe que a indenização limita-se ao valor correspondente a 150 OTN, disso resulta, obviamente, que pode ocorrer indenização em bases inferiores. Limitar significa extremar, determinar ponto que não se pode ultrapassar. Equivalesse à intenção do legislador ao entendimento do v. acórdão recorrido, e o dispositivo teria a seguinte redação: 'A responsabilidade do transportador por danos causados à bagagem despachada corresponde a 150 OTN' e não limita-se como consta do texto legal. E nem poderia ser diferente, sob pena de se tratar de forma igual situações diversas, como por exemplo, indenizar-se pelo mesmo montante uma mala vazia e uma cheia." - Pensei em dar-lhe razão. Voltei atrás, no entanto. São situações diferentes as versadas nas Seções IV e V, não se aplicando àquela o sistema da pesagem. É mais lógico o entendimento segundo o qual o que necessita ser sempre levado à pesagem é a carga, e não a bagagem, porquanto, em relação a esta, aquela que é conservada em mãos do passageiro costumeiramente não é pesada, quando dos embarques. Se não é pesada, dificultoso tornar-se-ia apurar o valor da indenização dessa espécie, no caso da destruição ou perda. - Talves esteja aí o propósito de distinguir-se as responsabilidades. - Certo que o art. 261 manda aplicar à uma responsabilidade o disposto na Seção relativa à outra. Mas a aplicação é quanto ao que couber. A Seção V contém cinco artigos e alguns incisos, cuidando de assuntos diversos. Tão vasto assim o seu conteúdo, é lícito entender-se que o que se aplica à Seção IV é aquilo de que ela não cuidou especificamente. De tal modo, o valor correspondente a 3 (três) Obrigações por quilo não se aplica à bagagem, onde o assunto teve tratamento próprio, limitada alí a responsabilidade ao valor das 150 (cento e cinqüenta) Obrigações. - Normalmente, a expressão "no que couber" ap lica-se se o assunto não teve esgotamento. - Ou se não foi tratado por inteiro. Aqui, o modo de se calcular a indenização teve esse tratamento. Incensurável, pois, o acórdão recorrido. Acrescentaria que, se é inteiramente certo que um princípio jurídico não existe isoladamente, a afirmação, contudo, de que na lei não há nada de supérfluo, ou que nela não se presumem palavras inúteis (verba cum effectu, sunt accipienda), não é tão exata assim. Há de ser vista a afirmação cum grano salis. - De tudo, a melhor das interpretações, a meu sentir, equivale à do acórdão recorrido. - Conheço do recurso especial, uma vez configurado o dissídio em relação ao julgado paulista, mas lhe nego provimento. Ac. de 14-06-1994 (Reg. nº 93.0031558-7) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 71, julho de 1995, pág. 279 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
No caso de destruição, perda ou avaria da bagagem, à responsabilidade do transportador pelo dano, previsto no art. 260, não se aplica o disposto no art. 262, sobre corresponder a indenização a tantas OTN por quilo. Recurso especial conhecido pelo dissídio mas improvido.
