RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
RETIRADA DE AERONAVE DE UM VÔO PARA SUBSTITUIR OUTRA DE OUTRO VÔO QUE ESTAVA COM PROBLEMAS — QUANDO RESPONDE POR DANO MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em homenagem aos esforços dos ilustres advogados que litigam neste processo, este acórdão, embora não transcrevendo toda a sentença, o que seria cansativo, enfadonho e desnecessário, trará, contudo, alguns pontos essenciais do "decisum", para ilustrar este acórdão. 1) - Em se tratando de vôo internacional, a legislação aplicável é a Convenção de Varsóvia; 2) - Com o advento do Código do Consumidor, surgiu o problema de como se deverá interpretar, já que dúvidas inexistem que estamos diante de uma autêntica relação de consumo, exatamente como previsto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90; 3) - Segundo decidiu o S.T.F., embora a Convenção de Varsóvia tenha aplicação no Direito Interno Brasileiro, não pode se sobrepor às leis do País, sob pena de ingerência contra a própria soberania nacional; 4) - Havendo conflito entre o Tratado e uma lei posterior, há de prevalecer a que represente a mais recente vontade do legislador. Especificamente no caso do Código de Defesa do Consumidor, norma especialíssima que, ao contrário do que afirma a ré apelante, realmente estabelece a Política Nacional de Relação de Consumo. Donde se conclui que, em matéria de sua competência específica (a relação de consumo é um exemplo dela), nenhuma lei pode a ela se sobrepor. Coexistem a lei e o Tratado, mas este cede, nos pontos em que se incompatibilize com a lei. - Estes quatro itens, examinados e sopesados, levam à primeira p remissa da sentença. Na hipótese concreta, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, naquilo que não contrariar o mencionado Código. - Na esteira da sentença apelada, enfrenta-se, a seguir, a justificativa da parte apelante, que pretende explicar o atraso do vôo, com a alegação de ocorrência de caso fortuito. - No entanto deprevalece o argumento. O vôo em que deveria seguir o Apelado, na verdade não chegou a decolar para o destino, Miami, porque a aeronave que executaria tal vôo foi utilizada para substituir a aeronave que executaria o vôo para Bruxelas, impedida de sair do solo, em razão de problema mecânico, decorrente da absorção de um pássaro pela turbina do avião. - O que caracteriza o fortuito ou a força maior, sabemos todos, e bem o recordou a sentença, é que o evento seja imprevisível. Ora, a absorção, por turbinas de aviões a jato, de pássaros em pleno vôo é fato que ocorre com alguma freqüência, o que afasta, de logo, a condição de imprevisibilidade. - Na verdade, diante da ausência de aeronaves reservas, que pudessem ser utilizadas nos impedimentos das designadas, a Empresa Ré se viu diante de um dilema e o decidiu por critérios próprios e em evidente detrimento dos interesses do Autor. - Foi, pois, decisão consciente e intencional e por seus efeitos deve responder. - Perfeito o enfoque da sentença no que se refere à chamada assistência integral ao Autor. Realmente, a providência que a hipótese reclamaria seria o endosso da passagem para outra Companhia Aérea. Aliás, às fls. ..., vem a conformação da possibilidade do referido endosso e a notícia da punição da VASP no âmbito do D.A.C. - Não foi utilizado dito endosso. O dano está aí. - Mas a indenização pelos danos materiais, foi bem repelida pela sentença, porque realmente restaram indemonstrados. - Da mesma forma, restou perfeita a argumentação quanto ao dano moral. E o bom s enso da ilustre julgadora em fixá-los de forma correta em 50 (cinqüenta) salários mínimos, o que acarreta, por óbvio, a incidência dos ônus sucumbenciais, fixados com moderação. - As bem elaboradas razões do apelo, são insuficientes, a nosso sentir, para abalar os sólidos fundamentos da sentença. - Na hipótese, ressalte-se, não se cogita de simples atraso de vôo, mas, na verdade, de adiamento dele. Ac. de 12-05-1998 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 250 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602
Ementa
Indenização por dano moral. A retirada de uma aeronave, de um vôo de carreira para substituir outra aeronave que se viu impossibilitada de decolar, não caracteriza caso fortuito, mas escolha e opção da empresa aérea em atender passageiros de um vôo em detrimento de passageiros de outro vôo. Acresce a circunstância de que a aeronave que apresentou pane foi exatamente a do vôo para a qual foi desviada a aeronave, onde deveria embarcar o autor, em evidente prejuízo deste.
