RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL — EFEITOS
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Relator, Ministro Costa Leite, em voto acolhido por unanimidade, afirmou: "Quanto à segunda questão a ser enfrentada, ou seja, se houve dolo das empresas transportadoras, esta se encontra em íntima ligação com a terceira apresentada, no tocante à abrangência do dolo - como expresso no art. 106 do Código Brasileiro do Ar. Está dito no dispositivo legal: 'Art. 106 - Quando o dano resultar de dolo do transportador ou de seus prepostos, nenhum efeito terão os artigos deste Código, que excluam ou atenuem a responsabilidade.' É meu entendimento que o dispositivo não se refere apenas ao dolo em sentido estrito. Constate-se que, anteriormente à modificação do Decreto-Lei nº 32, de 15 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar, publicado no DO de 18 de novembro de 1966), pelo Decreto-Lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, dolo especificado no artigo 106, na sua redação original, era especificado como 'dolo ainda que eventual.' Em conseqüência da alteração introduzida por este último diploma legal, a expressão atual é, simplesmente, 'dolo'. Daí haver que se admitir este em sentido genérico, abrangendo todas as modalidades em que se possa apresentar. E não há porque se entender de outra forma, pois, por exemplo, não se poderia deixar de considerar a possibilidade do dolo eventual, ou seja, daquele em que o agente da ação ou da omissão assume o risco do evento danoso. Assim, quando uma empresa aérea não realiza a contento um plano de manutenção de sua aeronave, contando que nada acontecerá, está assumindo um risco que pode e deve ser penalizado. Daí poder afirmar que, muito embora o avião sinistrado estivesse fretado ao Projeto Radam, ficando a seu serviço, é da empresa transportadora a responsabilidade pela manutenção do aparelho e seus componentes, bem assim pela habilitação da tripulação, como acertadamente, a meu sentir, concluiu a ilustre sentenciante." - Procedeu, a seguir, a minucioso exame da prova dos autos, e concluiu: "A meu sentir, além do aspecto doloso da atitude do piloto em prosseguir uma viagem sem as melhores condições de segurança - o que lhe custou a própria vida - parece-me ter havido uma série injustificável de falhas por parte das pessoas encarregadas de todas as atividades concernentes à segurança do sinistrado aparelho até hoje não localizado. Tenho, por isso, e em resposta à última questão, que se aplicam ao caso vertente as disposições contidas no Código Civil, no que diz respeito à indenização a ser paga aos autores, haja vista que, como provado, houve dolo do piloto, ao assumir o risco da ocorrência do evento danoso, o que afasta a incidência do Código Brasileiro do Ar, no tocante à responsabilidade das empresas transportadoras, na forma do contido no artigo 106, deste último diploma legal. Isto posto, estou em que se apresenta sem mácula a r. sentença recorrida no que diz com a procedência da ação quanto à Votec - Serviços Aéreos Regionais S/A e à Votec - Amazônia Táxi Aéreo S/A. Nem mesmo os recibos dados pelos autores elidem a responsabilidade das rés-apelantes, vez que a plena e rasa quitação se refere única e exclusivamente ao pagamento do seguro, não abrangendo a indenização como um todo." - Publicado o acórdão, Votec - Serviços Aéreos Regionais S.A. e Votec - Amazônia Táxi Aéreo S.A., interpuseram recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas a e d, do art. 119, III, da Constituição de 1967, então em vigor, alegando: a) que os fatos, tal como apresentados no acórdão, não caracterizam a prát ica de dolo por seu preposto, com o que haviam sido qualificados indevidamente, procedimento atacável por via de recurso extremo, pois não se tratava de reexame de prova e sim de qualificação jurídica dos fatos; b) que, a Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo afirmou, em julgamento do qual citou trechos, que a limitação de responsabilidade do transportador somente é excluída pela prática de dolo direto, divergindo assim do julgado recorrido que o admitiu se caracterizado dolo eventual; c) que a decisão recorrida negara vigência ao art. 106 do Código Brasileiro do Ar, que na vigência do Decreto-Lei nº 32, de 1966, admitia a exclusão da limitação da responsabilidade do transportador quando o dano resultasse de "dolo, ainda que eventual", sendo depois alterado, por proposta do então Ministro da Aeronáutica, Brigadeiro Eduardo Gomes, para restringir dita exclusão aos acidentes resultantes de dolo direto. - Processado, foi o recurso convertido em especial, e por isso, remetido a est
Ementa
A qualificação do evento pela decisão recorrida apoiou-se na análise da prova, com o que somente poderia ser afastada com adoção de procedimento semelhante, inaceitável em recurso especial. Qualificado o fato como 'dolo eventual', contudo, não seria possível aplicar-se à hipótese a norma contida no Código Brasileiro do Ar, relativa apenas ao dolo direto.
