RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
ASSALTO E ROUBO DA MERCADORIA — CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Observada doutrina pátria e estrangeira a força maior caracteriza-se na hipótese, pela irresistibilidade, imprevisibilidade e exterioridade. Porém, essas características devem ser analisadas à luz da realidade fática do momento, observadas as circunstâncias do caso, sob pena de se construir silogismo falso, levando a conclusão equivocada. - Na espécie, portanto, o fato ocorreu em um viaduto de rodovia federal a Via Dutra, onde há de se ter como pressuposto a existência de policiamento, pelos órgãos governamentais, de maneira a dispensar qualquer outra providência referente à segurança particular. Ademais, o assalto consumou-se durante o dia, às 9:30 h., sob plena luz do sol, em estrada movimentadíssima. - Cumpre assinalar, ainda, que o preço do frete, ao que se dessume, não comportaria viesse a transportadora terrestre contratar firma de segurança, para viabilizar o uso de arma e de outras viaturas protegendo o caminhão, de modo a impedir eventual assalto. Ademais, a vendedora deveria saber o percurso a ser percorrido com a mercadoria até o local da entrega e não exigiu segurança extraordinária. - Esses assaltos, cumpre ainda ressaltar, são generalizados, verificando-se não somente na região da "Baixada Fluminense". Aliás, recentemente, est a E. 3ª Câmara, teve oportunidade de apreciar questão igual, referente a assalto ocorrido nessa mesma Via Dutra, no Km. 224, próximo à cidade de Guarulhos (cf. ap. Sum. 512.216/9, de Santo André v.u., j. 23-3-1993, destes relator), onde também verificou-se caracterizada a força-maior. - Aqui também pelas circunstâncias acima mencionadas, - em face do horário, do contrato, do valor do frete que não previa maiores despesas para essa segurança e diante do fato ter ocorrido em rodovia movimentada e policiada, - o pressuposto era de que o transporte dispensava precauções especiais, inexistindo portanto, previsibilidade evidente de roubo. - A previsibilidade que se pretende seja admitida, em casos, tais, há de se aquela decorrente de situações anômalas, o que não é o caso. Perigo de furto ou de roubo, de assaltos à mão armada, nos dias atuais, existe generalizadamente - em pleno centro da Capital de São Paulo, na periferia e nas residências de toda "urb", nos cruzamentos de ruas dos grandes centros, etc., - sem que a polícia tenha condições de coibir esses atos criminosos e de acentuada violência. O delinqüente não respeita mais ninguém, esteja este próximo de favelas habitadas por marginais, ou mesmo longe delas; seja a vítima pessoa de povo ou autoridade. Entretanto, esses fatos, tristemente notórios, não estão a exigir que a população venha a andar armada, ou mesmo a que se coloque um segurança ao lado de cada autoridade, durante todo o tempo. Nem mesmo a generalidade da população demonstra-se imprudente, diante da possível previsibilidade desses assaltos, ao sair às rua, para o trabalho ou para o lazer, uma vez que há de confiar, em princípio, na segurança prestada pelo Estado. - A Força-Maior, evidentemente, é o fato de terceiro, vis maior, que criou para a execução da obrigação um obstáculo; obstáculo este, que a boa vontade do transportador, no caso, não pode vencer. É o fato estranho (externo), que nã o liga à empresa ou à pessoa por nenhum laço de conexidade. E o transportador fica liberado da indenização, em casos tais, máxime quando não se aventa a simulação, ou que este tenha contribuído com qualquer culpa, ainda que indireta ou remota (cf. RT 598/138). - Esse, a propósito, também, o entendimento majoritário do Excelso Pretório ... . - RENÉ RODIERE, também citado pela denunciante à lide, ressalta: "Le fait de tiers - On applique les règles de la force majeure, Que le voiturier ait eu la main forcée par le fait anonyme et collectif des hommes (comme en cas de pillage) ou par le quelques individus déterminès, sa situation est la même, puisque finalemente il s'agit d'apprécier sa conduite, de rechercer si ce fait ne lui est pas imputable. Tout est affaire de circunstances. Ainsi le vol, suivant les faits, pourra êtree un événement libèrante le transporteur ou, au contraire, témoigner de son incurie et le mettre en état de fauté lourde" (autor cit. Manuel des Transports Terrestres et Aériem, Dalloz, 1969, pág. 182, nº 210) (grifei). - Na espécie, portanto, a força-maior constitui causa eliditiva da responsabilidade (cf,
Ementa
A força-maior constituiu causa eliditiva da responsabilidade (art. 102 do CComercial e art. 1.058 do CC). Houve, na hipótese, inevitabilidade na perda da carga, em face da impossibilidade de resistir ao assalto, assim como razoável imprevisibilidade, diante do local e hora em que este ocorreu, não obstante em região que fosse considerada habitada por marginais. O valor do frete, ademais, não era de modo a permitir o ônus com segurança particular - segurança esta pertinente estritamente ao Estado - porque não estava o contrato de transporte, inclusive, a exigir que essa precaução viesse a ser empregada pela transportadora.
Nota da redação
RT
