RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
FALTAS E AVARIAS — QUANDO NÃO RESPONDE O TRANSPORTADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na espécie, o fato de o transportador ser alçado para fora de sua mão de direção por outro caminhão que vinha em contra-mão não significa caracterização de caso fortuito ou força maior, até porque esse tipo de ocorrência faz parte do círculo obrigatório da própria atividade, tão rotineiros são eventos dessa natureza em nossas estradas. E assim, para efeitos de responsabilidade civil, ainda que tendo agido sem culpa, não seria por isso que poder-se-ia exonerar o réu da obrigação de reparar, motivo pelo que houve-se mal a fundamentação do "decisum" impugnado. - Do nexo causal entre o fato e o dano. - É outra a razão que leva à isenção de responsabilidade do transportador subcontratado. "In casu", apreciadas as provas testemunhais carreadas no curso da instrução processual, vê-se que não existe nexo de causalidade entre o tombamento do caminhão e a danificação da mercadoria. Senão, vejamos: Preceitua o artigo 1.060 do Código Civil que, "ainda que a inexecução da obrigação resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato" (grifo nosso). Por imprecisa que possa parecer a locução direto e imediato, o entendimento mais apropriado é o de que o legislador alude aqui a uma relação de necessariedade entre o fato e o dano. Isto é, para que seja devida a reparação, é preciso que o dano seja uma conseqüência necessária do fato (cf. AGOSTINHO ALVIM, op. cit., pág. 323 a 355). - Na espécie, tal não ocorreu. Fosse um carregamento de cristais que se partissem sob o impacto do sinistro, não restaria dúvidas quanto ao direito da seguradora sub-rogada à indenização. Mas não, a carga transportada era "algodão em pluma", material da mais graciosa leveza e que, previamente distribuído em "67 fardos" (pacotes volumosos), viajava acondicionado em lonas amarradas por cordas de proteção. Bem o mostram as fotografias juntadas pela autora ... . - Nos depoimentos tomados ao longo do processo, quatro são as certezas que despontam: 1 - Com o tombamento, a mercadoria permaneceu intacta, mantidas íntegras, inclusive, as lonas e as cordas de cobertura; 2 - Avisada do acidente, a seguradora, através de prepostos seus, providenciou a contratação de serviços para retirada da carga, destombamento do caminhão e recolocação da carga no mesmo para seguir viagem; 3 - Chovia durante a operação de resgate e em virtude disto foi parte da carga danificada; 4 - O motorista do caminhão não participou da operação, nem foi cúmplice da iniciativa da seguradora. - Logo se vê que quem causou os danos foi a própria seguradora. Pouco importa que tenha tentado agir com as devidas cautelas, como está a alegar. O fato inegável, não subjetivo, é que procedeu com ineficiência e por sua conta e risco. A mera suposição de que se não atuasse com urgência adviriam saques, ou colisões à margem da estrada pela posição perigosa do veículo acidentado, ou ainda inundação da mercadoria com o passar do tempo, não é o bastante para criar nexo real de causalidade. - A conseqüência necessária entre o fato (tombamento do caminhão) e o dano (perda parcial da carga) não está demonstrada. Se era possível que sobreviessem os prejuízos independentemente de qualquer providência da seguradora, era também possível que nada de danoso viesse a acontecer se simplesmente se optasse por aguardar melhores condições de tempo para realizar o resgate. - Assim, se os danos verificados não podem ser tomados como decorrência obrigatória do acidente (efeito direto e imed iato) e se o transbordo da carga resultou de medida unilateral da seguradora, inadmissível condenar o réu a reparar prejuízos aos quais não deu causa. Ac. de 24-11-1992 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1992 - Nº 71 - Pág. 125 EMFOR 551
Ementa
... se os danos verificados não podem ser tomados como decorrência obrigatória do acidente (efeito direto e imediato) e se o transbordo da carga resultou de medida unilateral da seguradora, inadmissível condenar o réu a reparar prejuízos aos quais não deu causa. (Ementa Trecho do Acórdão).
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
