RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
MERCADORIA ENTREGUE A PESSOA DIVERSA — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Merece confirmada a sentença apelada, que bem decidiu a espécie. - O contrato de transporte, entre nós regulamentado, atualmente, pela Lei nº 7.092/83 e Decreto nº 89.874/84, documenta-se pelo conhecimento de transporte, através do qual, na forma do art. 15, do Decreto em causa, o transportador se obriga a executar ou fazer executar o transporte de bens (inciso I) e "assume responsabilidade pela execução do transporte, bem como pelos atos ou omissões de pessoas físicas ou jurídicas que, como seus subcontratados, agentes ou prepostos, intervêm na sua execução (inciso II)." - Não basta, pois, ao transportador empregar sua diligência no serviço para cumprir a obrigação. Cumpre-lhe entregar a carga no destino, só se exonerando dessa responsabilidade, em caso de perda ou extravio, se provar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou vício próprio das mercadorias transportadas (RT 500/109 e Jurisprudência Catarinense 52/259). - Foi o que, com propriedade, fixou a douta sentença apelada, fundada em venerando acórdão do 1º TACiv-SP, constante da Jurisprudência Brasileira, vol. 126/133: "O contrato de transporte é obrigação de resultado, isto é, o transportador responde desde o recebimento até a entrega da mercadoria. A desoneração da responsabilidade, tal como prevê o Código Comercial, só acontece pela ocorrência de caso fortuito ou força maior." - Invocou a decisão recorrida lição de FRAN MARTINS segundo a qual são partes no contrato de transporte o remetente e o transportador, cabendo ao destinatário, que pode ser o próprio remetente, embora não seja parte no contrato de transporte, o direito de receber a mercadoria no prazo e condições ajustados. - No caso, a autora figura no conhecimento de transporte ... como reme tente, sendo ela própria a destinatária. - A transportadora, pois, tinha a obrigação, salvo a ocorrência de caso fortuito, força maior, perda ou avaria ou vício intrínseco às mercadorias - no caso inocorrentes - de cumprir o contrato de transporte, entregando os bens ao destinatário. - Acrescente-se, sem considerar que a autora fez prova de que a mercadoria fora por ela adquirida, que a devolução da mercadoria, a instâncias do ex-marido da autora, Sr. D. C., fez-se de São Paulo para Joinville, em nome da própria autora e para ser entregue a ela ..., não exibindo a ré prova de que entregou ditos bens à autora. - Observe-se que a essa altura, 02/04/90, a ré já não poderia ignorar a fundo litígio entre a autora e seu ex-marido, pois no telex que trocou com sua filial em São Paulo ..., fez expressa referência à alegação do Sr. C. de que os bens lhe tinham sido furtados. - Ainda assim, obrigou-se a ré a recambiar tais bens de volta a Joinville, tendo como destinatária a autora que, entretanto, não recebeu a mercadoria. - Resulta evidente, pois, a obrigação da transportadora, pelo que se confirma a sentença de primeiro grau. - Não lhe escusa, porque não se inclui em qualquer das excludentes da obrigação acima referida, a intervenção do ex-marido da autora, alegando furto das mesmas mercadorias por parte desta e documentando a alegação - a conselho da própria transportadora - com o registro de queixa policial. - É certo que o ex-marido da autora, operando há algum tempo no ramo de transporte, gozava de confiança da transportadora, mas os fatos por ele alegados não autorizam o descumprimento do contrato, nem eximem a ré de indenização pelo inadimplemento. - Já decidiu o colendo Tribunal de Justiça de São Paulo que "é sempre presumida a culpa da transportadora, pela mercadoria recebida para transporte, só se admitindo contra essa presunção os casos especificados pela lei" (RF 145/309). - Para a Professora MARIA HELENA DINIZ em seu acatado Curso de Direito Civil Brasileiro (7º vol., Ed. Saraiva, pág. 310), como ainda oportunamente registra a douta sentença de primeiro grau, o transportador incorrerá em responsabilidade se não transportar, e entregar as mercadorias no tempo e lugar convencionados. - A entrega a pessoa não autorizada a receber a mercadoria impõe o dever de indenizar, é o que firmou o TAPR, em acórdão constante da Jurisprudência Brasileira, vol. 126/54, como referido pelo Dr. Juiz de Primeiro Grau: "Incumbe ao transportador indenizar o dono da mercadoria se, por negligência, entregou-a a pessoa não habilitada a recebê-la." - Nesta Corte há também expressivo precedente na AC nº 24.783, da lavra do eminente Des. XAVIER VIEIRA, deste teor: "Evidenciada a culpa contratual da empresa não há como fugir à ob
Ementa
Descumprido o contrato e entregues as mercadorias a pessoa diversa da destinatária, sem causa legal justificativa, é indeclinável o dever de indenizar.
Nota da redação
RT
