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AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

QUEDA DE PARTE DA CARGA SOBRE AUTOMÓVEL ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Do agravo retido não se conhece, porque não expressamente requerida a sua apreciação nas razões do recurso interposto. E, quanto ao pedido propriamente dito, restou demonstrado nos autos que a culpa para o infausto acidente decorreu da imperícia e imprudência do motorista da empresa-ré, que, sem as cautelas necessárias, fez uma curva com sua carreta, que transportava dois containers de 20 toneladas, propiciando o desequilíbrio da grande composição, provocando a queda de sua carga, sendo que parte dela caiu sobre o automóvel do marido e pai dos autores, destruindo o carro e ceifando-lhe a vida. - A alegação da empresa de que o carro da vítima se encontrava parado em local proibido não macula o pedido de indenização, porquanto, mesmo provado tal fato, não estava ele a provocar prejuízos a terceiros. - O lamentável acontecimento se encontra retratado nas fotos de f., mais fotos do local, às f. dos autos, com laudo técnico-pericial logo em seguida. - Assim, quanto à culpa, que no caso bastava ser levíssima (in lex aquilia et levissima culpa venit), restou ela demonstrada, respondendo a preponente pelos atos de seu preposto. - E, quanto aos danos resultantes da destruição do automóvel, restaram eles comprovados, desnecessária se mostrava uma perícia para sua tal apuração. - Relativamente aos danos decorrentes da morte da vítima, para a apuração do quantum percebido pelo marido e pai dos autores, o procedimento correto para alcançar-se o valor procurado foi aquele defendido pelo Assistente dos autores, analisando-se os gastos para se retroagir aos ganhos. Desta forma se conduz a Receita Federal para a conferência entre os ganhos e o patrimônio dos declarantes, taxando-os quando as conclusões forem díspares. - E, no caso dos autos, não se poderia fixar a pensão nos valores irreais contabilizados na empresa da vítima, pois deveria considerar-se que se tratava de engenheiro e, ainda, professor universitário, sendo que mantinha seus dois filhos em escolas particulares, a pagamento; possuía casa própria e automóvel; mantinha seu lar sustentando seus familiares. E ainda, obviamente, respondia pelos impostos municipais e taxas, mais as tarifas de água, telefone e eletricidade. - Por isso, nessa parte resta acolhido o reclamo dos autores para fixar a pensão mensal pelo valor ressaltado pelo seu Assistente, em 31,22 salários mínimos, devidos somente 2/3 de tal valor aos beneficiários. - O experto, com efeito, se houve como se estivesse procedendo a uma liquidação por arbitramento, escudando-se em elementos plausíveis, justificadores dos padrões de vida da vítima. E tal conduta do experto deve ser amplamente amparada. - Ademais, no trabalho de f., o perito justificou seu procedimento que, aliás, não merece reparos, argumentado com suas ponderações de f. - E a r. sentença merece ser mantida, na parte em que fixou o dies a quo da correção monetária. E desconsiderou qualquer liame entre a indenização civil da previdenciária, pois esta decorre das contribuições da própria vítima e aquela advém do ato ilícito praticado pelo preposto da ré. - E a pensão aos beneficiários da vítima deverá perdurar até a data em que o varão completaria 65 anos de idade, sendo que aos filhos até que atinjam 25 anos, se universitários, e 21 anos, se não universitários. - Ainda, é de se amparar o direito de acrescer, atualmente nem mais discutido, mas atacado pela empresa-recorrente. - Assim, quando quaisquer dos filhos menores atingirem a idade de 21 ou 25 anos, além de poderem movimentar a importância depositada a título de prestações vencidas, a pensão que estariam recebendo passará a integrar a pensão que estiver recebendo a mãe, esposa do de cujus. - E, quanto à verba honorária, o percentual fixado pela r. sentença não merece reparos, mas deverá ser de responsabilidade integral da empresa-recorrente, bem assim as custas e demais encargos. - Por fim, é de se ressaltar que a posição da denunciada na lide, no entender de grande parte deste Tribunal, é a de assistente, não de litisconsorte, porquanto integra a lide paralela, sem nada a haver (sic) com os autores. - Assim ressaltam juristas de renome, dentre eles o Min. SIDNEY SANCHES, em sua obra Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro, às f. 205, parágrafo 9.37, Ed. RT. ed. 1984: "(...) Se a ação de denunciação da lide, uma ação incidental de garantia ou de indenização, proposta por uma das partes do processo principal, via de regra contra terceiro, mas excepcionalmente contra

Ementa

Comprovado que o sinistro ocorreu por imprudência e imperícia de preposto da empresa, que, ao fazer uma curva com sua carreta que transportava dois containers sem o devido acondicionamento, provocou o desequilíbrio da composição, provocando a queda da carga, sendo que parte dela caiu sobre o automóvel da vítima, acarretando-lhe a morte, não macula o pleito indenizatório, de modo a retirar a responsabilidade pelo acidente o fato de a vítima estar estacionada em local proibido.

Nota da redação

lex