ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL QUE JÁ FORNECEU PARECER À PARTE — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a arguição de sua suspeição só pode prosperar se fundada em evidentes e especiais motivos, como por exemplo a inimizade capital (THEOTONIO NEGRÃO - "Cód. Proc. Civil" - 21ª ed. - pág. 112 nota 138/5). - Assim também entendeu o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (RT 620-117/119), onde o Juiz MENDONÇA DE BARROS fez ressaltar que, como a indicação do assistente é mera faculdade da parte, daí se percebe, "nitidamente, que a posição do assistente, no processo, embora assemelhada, não é idêntica ao perito, não estando ambos sujeitos às mesmas restrições" . - Nessa linha de raciocínio a circunstância da pessoa indicada já ter fornecido pareceres ou laudos a autora não pode ser considerada como causa de suspeição. - Aliás, é até razoável que o indique, posto que já vem obtendo sua assessoria, tendo melhor conhecimento da matéria. - Via de conseqüência, o decisório impugnado, não se ressente de nulidade. Ac. de 04-09-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.289 EMFOR 529
Ementa
Funcionando o assistente como assessor ou consultor das partes, escolhido entre pessoas de estrita confiança destas, não pode prosperar arguição de suspeição fundada no fato de anterior assessoramento, como a emissão de pareceres técnicos.
Nota da redação
RT
