RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
ROUBO DE CARGA — DESVIO DE ROTA NÃO CARACTERIZADO
- Recurso
- Apelação Cível 547.873-3-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NILSON NAVES
Resumo do acórdão
- A improcedência da ação havia mesmo de ser reconhecida, porquanto o roubo da mercadoria transportada, não concorrendo desídia ou falta de precauções exigíveis do transportador, enseja força maior excludente da responsabilidade deste, consoante previsões dos artigos 101 a 103 do Código Comercial, nem a hipótese dos autos, com prévia coleta das mercadorias na sede da proprietária destinadas a entrega em localidades diversificadas e, por isto, passando antes pelo depósito da transportadora para serem distribuídas a outros caminhões que as levariam a seu destino, como resultou demonstrado, configura desvio de rota elidente da força maior verificada naquele interstício. - É incontroverso que as mercadorias retiradas pela apelada na sede da ..., segurada da apelante, no caminhão Mercedes Benz, placa nº ..., em 04/09/1993, conforme minutas de transporte juntadas a fls. 72/82 e que haveriam de ser entregues parte em Araraquara, parte em Presidente Prudente, parte em São José do Rio Preto, também em Ribeirão Preto, Mogi-Mirim, Bauru, Campinas e São Vicente, no mesmo dia, por volta de 14h05, próximo da Estação de Capuava em Mauá, foram subtraídas por elementos armados que surgiram num caminhão Ford e dominaram o motorista da transportadora e seu ajudante, inclusive fazendo-os entrar na carroceria baú, rodaram cerca de uma hora até onde fizeram o descarregamento, roubando inclusive as notas fiscais e seguindo o trajeto, abandonaram o Mercedes Benz da apelada mais adiante no bairro d e Jordanópolis, conforme historiado no boletim de ocorrência (fls. 83). - Como consta dos autos, o veículo da apelada encontrava-se em procedimento corriqueiro de coleta das mercadorias que seriam levadas para o seu armazém e dali seriam organizadas em outros caminhões que as conduziriam ao destino. - Não há falar em desvio de rota, premeditado ou culposo, porque o caminhão, ao retirar a mercadoria e a correspondente minuta de transporte, não partiu imediatamente para o endereço do destinatário a fim de evitar ser assaltado. - Afigura-se mesmo impraticável, como argumentou a apelada, que mercadorias destinadas a localidades as mais diversas (Araraquara, Mogi-Mirim, Presidente Prudente e São Vicente) fossem retiradas e na mesma oportunidade e no mesmo caminhão já fossem entregues à destinatária. - Mais racional é que, uma vez retiradas, ou coletadas, aportem ao armazém da apelada e daí sejam distribuídas ao caminhão do respectivo destino. - Na espécie, em verdade, nem se poderia cogitar de desvio de rota, pois o roubo aconteceu próximo da Estação de Capuava, como foi registrado (fls. ...), sendo certo que nas imediações da sede da segurada da apelante, onde a coleta fora feita e na rota pela qual também passaria o caminhão caso houvesse seguido diretamente para o endereço de algum dos destinatários. - Sem demonstração inconcussa de que o veículo transportador houvesse preferido caminhos ermos ou sabidamente mais propícios a ataque de salteadores, não se pode atribuir-lhe desvio de rota neutralizador da força maior. - E havendo roubo, tem-se por verificada a força maior, a excluir a responsabilidade presumida que a lei reserva ao transportador desde o momento em que recebe a carga, conforme prescrevem os artigos 101 a 103 do Código Comercial e também o artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 2.681/12. - É como tem decidido esta E. Corte, valendo anotar aresto com a seguinte ementa: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte rodoviário - Roubo de mercadorias - Impossibilidade e inevitabilidade do evento - Excluída a responsabilidade do transportador, conforme previsto nos artigos 1.058 do Código Civil e 102 do Código Comercial - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo - Irrelevante a existência de contrato de seguros entre o transportador e outra seguradora para a cobertura de roubo, eis que não configurada a responsabilidade da segurada - Regressiva da seguradora improcedente - Recurso adesivo provido para a majoração da verba honorária - Recurso principal improvido" (Apelação Cível nº 547.873-3-SP, 3ª Câmara, J. 30.05.95, v. u., Rel. Juiz ITAMAR GAINO). - Do E. Superior Tribunal de Justiça colhe-se pronunciamento cuja ementa assinala: "TRANSPORTE DE MERCADORIAS - Roubo de carga transportada - Fato de terceiro - Exclusão da responsabilidade do transportador - Indenização indevida. Transporte de mercadorias. Subtração (roubo) durante o percurso para a sua entrega. Fato de terceiro, tal como causa exc
Ementa
Transporte de mercadorias. Roubo de carga durante a coleta para posterior entrega. Desvio de rota não caracterizado. Força maior elidente da responsabilidade da transportadora. Indenização regressiva não devida à companhia seguradora da proprietária das mercadorias. Artigos 101, 102 e 103 do Código Comercial, 1º, § 1º, do Decreto nº 2.681/12 e 1.058, parágrafo único, do Código Civil. Improcedência da ação e da denunciação da lide.
