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STJ, ATO DE TERCEIRO - QUANDO NÃO RESPONDE A TRANSPORTADORA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

FURTO DE MERCADORIA — ATO DE TERCEIRO - QUANDO NÃO RESPONDE A TRANSPORTADORA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Súmula nº 7 desta Corte ao presente caso, eis que a controvérsia dos autos está em classificar-se ou não o fato danoso como caso fortuito ou força maior, de sorte a isentar a recorrida da responsabilidade civil decorrente do roubo à mercadoria por ela transportada, e não em perquirir a verificação da culpa. - CARVALHO DE MENDONÇA assevera que: "É a inevitabilidade (nunca a imprevisibilidade) que caracteriza o caso fortuito ou a força maior para os efeitos da extinção da obrigação; e com a estranheza do devedor à causa que não lhe é imputável resume o seu conceito fundamental". E prossegue: "Caso fortuito é o acontecimento devido às forças da natureza, estranho à obra do homem, como a morte natural, o raio, a chuva, o terremoto, a neve, as inundações, as alterações dependentes da natureza das coisas, a moléstia, etc., e força maior, que muitos denominam caso fortuito dependente do fato do homem, para distingui-lo da espécie acima, que chamam caso fortuito dependente da natureza, é o fato ou obra de terceiro fora de qualquer influência do devedor, como o incêndio, a interrupção dos meios de transporte, seja ato de autoridade no uso legítimo das suas funções, como a proibição de uma indústria por ato de poder público, a proibição da exportação, ou a violência extra juris ordinem, como a invasão de piratas, a rapina, o assalto de ladrões, as ordens de requisição, as leis que declaram fora de comércio coisas que antes não estavam, etc." (Tratado de Direito Comercial, vol. 6, RT, I, nº 406/407). - Outrossim, escreve FRAN MARTINS: "A isenção da respo nsabilidade do condutor ou transportador nos danos verificados por vício próprio da mercadoria, caso fortuito ou força maior está no art. 102 do Código Comercial, reproduzindo no art. 1º , ns. 1, 2 e 3 do Dec. nº 2.681, de 7 de dezembro de 1912, que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro, e no art. 168, letra a, do Regulamento Geral dos Transportes. A prova, entretanto, de que os danos provieram desses fatos cabe ao transportador. Se, contudo, se provar que para a ocorrência dos danos por vício próprio da coisa, caso fortuito ou de força maior houve negligência ou culpa do transportador, este passará a responder pelos prejuízos, uma vez que os danos não se teriam verificado houvesse ele adotado as medidas de cuidado que tinha o dever de praticar como transportador ou, no dizer da lei, "por ter deixado de cumprir as precauções e diligências praticadas em circunstâncias idênticas por pessoas diligentes". (Código Comercial, art. 104). (In Contratos e Obrigações Comerciais, Forense, 9ª edição, pág. 276). - Depreende-se, portanto, que casos fortuitos ou de força maior são aqueles que decorrem de fatos ou fenômenos inesperados, ou imprevisíveis, ou quando previsíveis, que sejam inevitáveis. - Na espécie, tenho como caracterizada a ocorrência de força maior, de modo a exonerar a recorrida do dever de ressarcir à recorrente o valor do prêmio pago ao segurado decorrente de furto de mercadoria transportada pela recorrida, eis que o ato lesivo praticado por terceiro não guarda conexidade com o transporte de coisas em si, constituindo-se em motivo de força maior, impeditivo do cumprimento de dever de segurança e incolumidade da transportadora. - Ademais, à transportadora não pode ser atribuído o poder de polícia, nem o dever de evitar sinistros como o que ocorreu com a mercadoria furtada. - Nesse sentido cabe invocar acórdão da lavra do eminente Ministro Eduardo Ribeiro que, embora tratando de hipótese diversa da or a apreciada, aborda a questão da responsabilidade por ato de terceiro, sendo mister destacar o seguinte trecho: "O fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se os riscos próprios do deslocamento. Assim, os precedentes que deram origem ao enunciado em exame, referentes a choques com outros veículos. Não haverá exclusão da responsabilidade, em virtude de o dano haver ocorrido por culpa do outro envolvido no acidente. A mesma solução não se há de emprestar quando intervenha um fato inteiramente estranho. É o que sucede havendo, por exemplo, um atentado ou um assalto. O dano deve-se a causa alheia ao transporte em si. Tem-se hipótese que se deve equiparar ao fortuito, excluindo-se a responsabilidade. Salienta-se que o lançamento de pedras, contra os comboios, ocorre com freqüência, criando-se o risco para os passageiros. Daí não se conclui deva responsabilizar-se a empresa. Os ass

Ementa

Não há que se falar em responsabilidade da transportadora, eis que o ato lesivo fora praticado por terceiro e não guarda conexidade com o transporte em si. Demais disso, a prevenção contra eventos danosos como o furto de mercadoria transportada por via terrestre é incumbência da autoridade pública competente, que tem o poder de polícia.

Nota da redação

RT