RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
PRESUNÇÃO DE CULPA DO TRANSPORTADOR — AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO
- Recurso
- RE -105.864
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Pleiteia o segurador, nesta ação regressiva, obter do transportador aquilo que pagou ao segurado, pelos danos e prejuízos por este sofridos. Discute-se sobre a quem compete fazer prova: para a sentença, cabe ao segurador provar a culpa do causador do dano; para o acórdão, presume-se a culpa do transportador. Leia-se o que escreveu o Dr. Juiz: "Com efeito, tratando-se de ação regressiva, deve o segurador, como é o caso dos autos, demonstrar que houve culpa por parte do causador do dano que deu origem à indenização satisfeita pelo segurador, por força contratual. O acórdão colacionado pelo réu em sua defesa, bem ilustra a matéria, sendo desnecessária aqui, sua transcrição (fls. ...). Inexistindo nos autos prova da culpa do preposto do réu com relação ao ato ilícito por qualquer modalidade - imprudência, negligência ou imperícia, não há como conceder a reparação pretendida pelo autor." - Veja-se agora o acórdão recorrido, nestes trechos: "Tratando-se de transporte terrestre de mercadorias, a responsabilidade dos contratantes durante a execução do contrato vem disciplinada no artigo 102 do Código Comercial, que dispõe o seguinte: ..." ............................................... "Ou seja, no caso de danos à mercadoria transportada, durante o transporte, a presunção de culpa é do transportador. Cabe a ele demonstrar que os danos decorreram de vício próprio da mercadoria, força maior ou caso fortuito. A propósito, ensina AGUIAR DIAS que 'tratando-se de contrato, é ao devedor que incumbe, em princípio, provar o motivo que o escuse pelo não cumprimento da obrigação' ('Da Responsabilidade Civil', vol. I, 4ª ed., Forense, Rio, 1960, pg. 248). Ora, no caso, os danos à mercadoria decorreram do capotamento do caminhão que as transportava, na ocasião dirigido por preposto do apelado, seu proprietário. O motorista alegou, quando da lavratura do Boletim de Ocorrência, que o capotamento do veículo deveu-se à 'falha mecânica', cuja natureza, entretanto, não foi capaz de identificar. Nenhuma prova produziu nos autos o apelado no sentido de reforçar as afirmações do motorista, ou de demonstrar a sua veracidade. Bem de ver que o apelado tinha todas as condições para demonstrar caso fortuito ou força maior, se efetivamente ocorrentes, a fim de elidir a presunção de culpa que milita contra o transportador." ............................................... "No caso, a alegada 'falha mecânica' está apenas na palavra do motorista do veículo, e nem ele mesmo foi capaz de esclarecer a sua natureza." ............................................... "Irrecusável, portanto, no caso, a obrigação do apelado indenizar os danos à carga transportada, ressarcindo a seguradora pelo que pagou ao segurado, nos limites do contrato de seguro, consoante a Súmula 180." - Dando seguimento ao recurso especial, o Sr. Presidente Osvaldo Caron admitiu a existência da divergência em relação ao RE-105.864, in RTJ-118/302, com essa ementa: "Seguro de Transporte. Sub-rogação. Prova da culpa. Para exercer o seu direito contra terceiro, tem o segurador de alegar e provar que pagou a indenização e que o dano sofrido pela carga foi causado por fato pelo qual aquele responde. Recurso não conhecido". Confiram-se esses tópicos do voto do Sr. Ministro Carlos Madeira (relator), julgando o recurso do segurador: "A sentença considerou que não fora feita a prova de culpa do motorista do caminhão abalroado, não cabendo a sub-rogação. E o acórdão recorrido salienta q ue o contrato de seguro entre a recorrente e a empresa proprietária da carga foi feito exatamente para cobrir o risco proveniente de caso fortuito, em que não se pode responsabilizar a transportadora. Daí não reconhecer o direito de regresso contra esta. Não há dúvida de que, na sub-rogação, há que ficar provada a responsabilidade do terceiro. Não provada sua culpa, não se lhe pode exigir que pague o que a seguradora prestou. É a lição de PONTES DE MIRANDA: 'Para exercer o seu direito contra terceiro, tem o segurador de alegar e provar que pagou a indenização assegurativa e que o dano foi causado por fato de que responde o terceiro.' (Tratado de Direito Privado, tomo 45, p. 342). Daí o acerto do acórdão desta Turma, supra referido, ao assentar que, a Súmula 188 não dispensa a prova da culpa do transportador para a indenização da carga segurada, em decorrência de perdas ou avarias.'Não conheço do recurso." - Do confronto entre os dois acórdãos (o recorrido e o prolatado no RE-105.864), julgo comprovado o dissídio, a e
Ementa
No contrato de transporte terrestre, presume-se a culpa do transportador. Para se isentar da responsabilidade, cabe-lhe provar que os danos decorreram de vício próprio da mercadoria, força maior ou caso fortuito. - Na ação de indenização, regressiva, não cabe ao segurador provar a culpa do causador do dano.
Nota da redação
RTJ
