RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
ROUBO DA CARGA — FALTA DE CUIDADO DA TRANSPORTADORA - CULPA CARACTERIZADA
- Recurso
- REsp 64.646/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A isenção de responsabilidade da empresa transportadora por perda da mercadoria em razão de roubo existe quando não evidenciado que o fato ocorreu também pela concorrência de sua culpa: "Direito civil. Transporte de mercadorias. Roubo. Força maior. Exclusão da responsabilidade do transportador de indenizar regressivamente a seguradora que abriu os prejuízos do contratante do transporte. Precedentes da Corte. Recurso desacolhido. A presunção de culpa da transportadora pode ser ilidida pela prova da ocorrência de força maior, como tal se qualificando o roubo de mercadoria transportada, com ameaça de arma de fogo, comprovada a atenção da ré nas cautelas e precauções a que está obrigada no cumprimento do contrato de transporte" (REsp 64.646/SP, 4.ª T., rel. eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ02.02.1998). "Transporte de mercadoria. Roubo da carga durante o trajeto do veículo. Responsabilidade do Transportador. Força maior. A presunção de culpa do transportador pode ser elidida pela prova da ocorrência de força maior (Dec. 2.681/912, art. 1.º, § 1.º). O roubo da mercadoria em trânsito, uma vez comprovado que o transportador não se desviou das cautelas e precauções a que está obrigado, configura força maior, suscetível, portanto, de excluir responsabilidade, nos termos da regra jurídica acima referida. Recurso não conhecido" (REsp 43756-SP, 4.ª T., rel. eminente Min. Antônio Torreão Braz, DJ01.08.1994). - No caso dos autos, a E. Câmara afirmou expressamente ter o fato acontecido pela culpa da empresa, que negligenciou nos cuidados recomendados para a proteção da carga: "Ressalte-se que no caso em exame, as circunstâncias em que ocorreu o roubo, por si só, demonstram que a transportadora falhou no sistema de segurança do veículo que já se achava carregado, posto que nenhuma vigilância mantinha no seu pátio de estacionamento, o que possibilitou que o assalto se verificasse com notável simplicidade, sem qualquer resistência por parte de seus prepostos. Vale dizer, apesar de valiosa, a carga foi deixada à própria sorte pela transportadora, como se não fosse ela empresa organizada com finalidade lucrativa e com a obrigação de adotar providências ordinárias para assegurar a incolumidade da carga que estava obrigada a entregar a seus destinatários" . - Nessas circunstâncias, apesar da existência do roubo, fato de terceiro que normalmente exclui a responsabilidade da transportadora, de acordo com os dispositivos legais citados pela recorrente e aceitos nos precedentes invocados, a verdade é que essa causa de exoneração não se aplica ao nosso caso porque ficou admitida nas instâncias ordinárias a conduta culposa da transportadora, fonte geradora de sua responsabilidade. - Sendo assim, a decisão da E. Câmara fez boa aplicação do disposto no art. 1.058, par. ún., do CC, pois o fato, assim como aconteceu, poderia ter sido evitado se a companhia transportadora, pelos seus prepostos, tivesse adotado a cautela exigida pelas circunstâncias. - O mais não foi objeto de prequestionamento. - A divergência ficou sem demonstração, pois os precedentes trazidos para exame vieram por ementas e não se ajustam à hipótese destes autos. - Não conheço do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferira o processamento do recurso. De qualquer modo, esclareço que a questão da incompetência do E. Tribunal de Alçada não pode ser acolhida como preliminar porquanto não foi submetida à E. Câmara, como se impunha (REsp 99.796/SP). - É o voto. Ac. de 09-06-1998 DJ de 31-08-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.153 EMFOR 619
Ementa
Reconhecida a culpa da transportadora pela falta de cuidado na proteção da carga, ensejando a ocorrência da sua subtração, não é caso de reconhecer-se a isenção fundada em força maior.
