RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
QUEDA DE PASSAGEIRO — TRANSPORTADORA - QUANDO DEVE INDENIZAR
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A doutrina é pacífica no sentido de apontar como base do benefício os princípios da teoria da causalidade. Assim, se referem, entre outros, ORLANDO GOMES, "Obrigações", nº 40; ARNALDO MARMITTI, "Perdas e Danos", cap. XII, nº 3 e ANTÔNIO LINDBERG COELHO MONTENEGRO" ,"Ressarcimento de Danos", nº 94. O último autor preleciona que: "Se o pluz deriva de um motivo estranho ao nexo causal estabelecido entre o ato ilícito e o prejuízo, afastável se torna a regra da compensatio. Neste caso não há de cogitar-se de locupletamento indevido, visto como inexiste unidade de origem entre o dano e o incremento patrimonial" (ob. e loc. citados). - Ora, in casu, o benefício alegado pelo primeiro apelante é a pensão que os autores passaram a receber. Esse benefício, contudo, não foi concedido em razão de fato danoso; ele seria devido em qualquer circunstância, pelo simples fato da morte, fosse ela acidental ou natural, em conseqüência das contribuições que a vítima fazia em vida. Não é, pois a empresa ré quem suporta ao pagamento da aludida pensão. Enfim, o dano e a pensão têm causas diversas, pelo que não se aplica à hipótese a compensação pretendida. - Merece acolhida o recurso dos autores. - De fato, o seguro obrigatório é estipulação em favor de terceiro. Não sendo o seu objetivo o de cobrir o proprietário do veículo contra os riscos de acidente causado a terceiro, ele é devido, independentemente da indenização a que estiver obrigado o causador do dano, e sua compensação é inadmissível. A ré não fez nenhuma prova de manter o seguro em referência relativo ao ônibus envolvido devendo, em conseqüência, arcar com o pagamento respectivo. Ac. de 03-06-1993 Arquivo do EMFOR - TA/2.385 EMFOR 544
Ementa
Evidenciada a condição de passageiro da vítima e de que ela não concorreu para o fato, deve a transportadora indenizar seus pais.
