RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
PASSAGEIRO PROJETADO PARA FORA DO VEÍCULO EM RAZÃO DE ARRANQUE BRUSCO DO SEU CONDUTOR — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... quando era transportado pelo ônibus de placa policial nº BJ-4107, em 4 de setembro de 1991, fora repentinamente projetado para fora do veículo, que trafegava com a porta aberta, o que lhe causou a morte, pleiteando pensão correspondente a setenta por cento do salário-mínimo pelo período em que a vítima completaria sessenta e cinco anos de idade. - ................................................ - Ficou provado com o depoimento das testemunhas que o ônibus da apelante, ao recolher alguns passageiros, no ponto de parada, entre eles a vítima, que não conseguiu adentrar totalmente no veículo, porque o motorista fechou a porta e arrancou bruscamente, em zigue-zague, projetou o menor para a via pública, causando-lhe a morte. - Por outro lado, a apelante não fez prova alguma de que o menor viajava clandestinamente ou "morcegava", como vulgarmente se qualifica quem fica na parte externa do veículo e não paga a tarifa. - Desinfluente que o menor não exercesse atividade econômica, tema superado com a jurisprudência cristalizada, já sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, com o seguinte enunciado: "É indenizável o acidente que cause a morte de menor, ainda que não exerça trabalho remunerado" (Súmula nº 419). - A irregularidade na tramitação do feito não aproveita à recorrente, sabido que, na interpretação da norma processual relativamente ao prazo de seu encerramento, há que se considerar o acúmulo de serviço, o que é constante nos órgãos judiciários. Aliás, os únicos prejudicados são os apelados, não a apelante. Ac. de 09-08-1994 Arquivo do EMFOR - TJ/2.527 EMFOR 557
Ementa
O transportador responde civilmente pela morte de passageiro que é projetado para fora do veículo, por culpa do seu condutor.
