RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
PASSAGEIRA PROJETADA PARA FORA DO ÔNIBUS ANTE BRUSCA FREADA DESTE — DEVER DE INDENIZAR - PRESUNÇÃO DE CULPA
- Recurso
- ap .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Incontroverso nos autos que a recorrida se encontrava no interior do ônibus da recorrente, como passageira, quando, perto da confluência das ruas Domingos de Morais e Borges Lagoa, o coletivo envolveu-se em acidente de trânsito, freando repentinamente. Em face dessa brusca freada, a recorrida foi projetada para fora do ônibus, rompendo o pára-brisa dianteiro e sofrendo queda no asfalto, o que lhe ocasionou lesões corporais gravíssimas, ficando paraplégica, incapacitada em definitivo e absolutamente para suas atividades cotidianas, conforme apurado inclusive pela perícia médica. - A denunciação da lide, sob alegação de que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, por se tratar de rito sumaríssimo, é de obrigatoriedade discutível. E o MM. Juiz ressalvou à denunciante o direito de acionar regressivamente quem esta entenda tenha sido o responsável pelo fato. - A rigor, é certo, poderia ser deferida a denunciação, diante do alegado pela recorrente. Todavia, "Não se justifica deferir-se o processamento de denunciação da lide quando a causa principal já se encontra julgada ou prestes a ser julgada, em flagrante prejuízo da economia processual e com possibilidade de tumulto procedimental, com ofensa ao princípio da celeridade" (STJ - 4ª T., Ag. 1.670-SP - AgReg., Rel. Sr. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. em 8-5-90, negaram provimento, v.u., DJU 4-6-90, pág. 5.062, 2ª col. em., "apud" THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 21ª ed., p. 93). - Essas circunstâncias, portanto, levam ao não provimento do agravo retido. - No atinente às razoes do apelo, cumpre observar, desde logo, que a culpa da empresa transportadora de passageiros é objetiva e presumida. - Conforme ALVINO LIMA, citado por ANTONIO CHAVES, trata-se de presunção "jure et de jure", que pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, de uma força maior ou de culpa exclusiva da vítima. Tirante essas hipóteses, toda lesão corporal, ferimento ou morte que o passageiro venha sofrer, mesmo que não haja uma relação de causalidade entre o fato imputável e o evento danoso, a culpa é presumida e como tal subordinada à transportadora. "Não se exime esta, pois, da responsabilidade provando apenas ausência de culpa" (autor cit., "Tratado de Direito Civil - Responsabilidade Civil", Ed. RT, 1985, 3/455). "É a aplicação do disposto no art. 17 do Dec.-lei 2.681, de 7-12-12" (cf. ap. sum. 511.205/2, 1º TACivSP, 3ª C., v.u., j. em 16-2-93, deste relator). - Sobre a questão, AGUIAR DIAS, apoiado em JOSERAND, sustenta que a "responsabilidade do condutor é legal e objetiva". E diante do fato de ser desencadeado força cuja direção lhe cabe, criando, assim, risco no seu próprio interesse, submete-se às consequências oriundas, sendo despiciendo perquirir se agiu, ou não, com culpa (autor cit., "Da Responsabilidade Civil", Forense, 1983, 7ª ed., I/197). E mais: "O conteúdo da obrigação de segurança, já dissemos, varia em extensão, conforme a espécie do contrato. Sabendo-se disso, convém indagar em que medida é assumida pelo transportador. A doutrina repele uma definição estreita dessa garantia, conforme à qual a obrigação do transportador se limitaria a assegurar que agiu de acordo com o padrão do homem prudente e diligente, para estabelecer que o dever de incolumidade é a obrigação determinada de não causar acidente e não simples obrigação geral de prudência e diligência" (autor e ob. cits. I/203). - O enunciado na súmula 187 (*), do c. Supremo Tribunal Federal, aliás, resume esse entendimento doutrinário: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". - Destarte, descabe aqui o exame da culpa do proprietário e motorista do carro envolvido no acidente. - Também, mesmo que tivesse a recorrida contribuído para o agravamento das lesões, por não se tratar de culpa exclusiva, ainda haveria de responder a transportadora pela totalidade da indenização. Além disso, a prova de que estaria em pé, quando existiam bancos desocupados, é frágil. É comum, aliás, em face da precariedade dos transportes urbanos nesta Capital de São Paulo, a notória permissibilidade do transporte de passageiros em pé, existindo mesmo barras laterais para que estes nelas se segurem, embora não possam impedir, em casos tais, sejam arremessados para frente, quando venham os motoristas brecar repentinamente, de fo
Ementa
A culpa da empresa transportadora de passageiros é objetiva e presumida. Trata-se de presunção "jure et de jure", que pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Tirante essas hipóteses, toda lesão corporal, ferimento ou morte que o passageiro venha sofrer, mesmo que não haja uma relação de causalidade entre o fato imputável e o evento danoso, a culpa é presumida e como tal subordinada à transportadora. Não se exime esta, pois, da responsabilidade provando apenas ausência de culpa.
Nota da redação
RT
