RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
CULPA DE TERCEIRO — ARREMESSO DE PEDRA - SE ELIDE A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
- Recurso
- RE 88.407
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Esta Corte tem admitido que a Súmula 187 não é aplicável quando o ato de terceiro é equiparável, para o transportador, a caso fortuito ou de força maior pela inevitabilidade do fato, com ausência de culpa portanto, até porque inexistente a vinculação do fato com o contrato de transporte. Assim decidiu num caso de assaltos, com morte de passageiro, nos RREE 88.407 (Plenário) e 109.223 (2ª Turma). No primeiro desses recursos, que dizia respeito, como o presente, a ônibus, o relator do acórdão, Ministro DÉCIO MIRANDA, acentuou com propriedade, que, quando o transportador não tem como impedir o fato, ainda que seja ele previsível (como é o caso mesmo de assalto), ocorre caso fortuito ou de força maior, a excluir a responsabilidade, nos exatos termos do art. 17 da lei 2.681, de 7-12-1912. E nessa linha de raciocínio, acentuou S. Exa.: "As salvaguardas que se querem imputar ao transportador, isto é, a manutenção de um guarda, a observância a porta de um veículo permanente fechada, ou - imaginemos - até a utilização dos sensores eletrônicos contra pessoas portadoras de objetos de metal, constituem providências que o empresário não pode, livremente, adotar, porque se trata de um serviço regrado, concedido. As cláusulas de segurança, de maior perfeição do serviço, estarão, fatalmente, ligadas a contraprestação tarifária. Sobre tudo isso, quem dispõe soberanamente é o poder concedente. Se este não prevê, entre as despesas da concessão, a manutenção de um guarda, como prevê o motorista e o trocador, não é possível exigir que o transportador o tenha"(RTJ 96/1.210). - Em se tratando de ônib us comum - como é o caso presente, a tarifa não comporta sequer que ele transite inteiramente fechado, o que demandaria sistema de ar condicionado, que é requisito de linha de ônibus especiais, com tarifas, muito mais elevadas. E, assim, seriam necessários vidros inquebráveis, que não são exigíveis qualquer que seja o tipo de transporte coletivo de ônibus: comum ou especial. - Contra atos criminosos dirigidos a passageiros, não se pode exigir mais do que as condições previstas pela autoridade pública para a segurança dos passageiros, como acentua LALOU, nesta passagem transcrita no voto do Ministro CUNHA PEIXOTO, no RE 88.407: "Dans cet ordre d'idées, il a eté jugé que les voituriers ne sont pas responsables des accidents prevenants d'attaques criminelles dont les voyageurs peuvent être l'objet de la part des tiers (Reg. ler apt. 1929, D.P. 1930, 1.25). Ainsi un voyageur victime d'une tentative d'assassinat ne peut exercer aucum recours contre une compagnie de chemins de fer, même par le motif que la disposition défectueuse des auraient wagons facilité l'atentat, si ces wagons satisfont à toutes les conditions prescrites par l'autorité administrative pour la sureté des voyageurs (RTJ/1.219)." - Essas considerações se aplicam, indistintamente, quer o ato se pratique dentro do veículo, quer tenha ele origem externa. - Observo, por fim, que os precedentes que deram margem à Súmula dizem respeito a colisão de veículos, o que tem - ao contrário do que ocorre com atentados criminosos contra passageiros - relação de conexidade com o próprio serviço de transporte. - Ainda há pouco, em caso análogo ao presente, esta Turma, ao julgar o RE 112.411, sendo o Relator o Sr. Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, entendeu que não havia dissídio com a citada Súmula 187. - Não conheceram do recurso. Ac. de 15-05-1987 (*) "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." Arquivo do STF - DJ 7-8-87 - Ementário nº 1.468-4 Arquivo do EMFOR - STF/207 N. da R.: A matéria se controverte do STF, pois em acórdão posterior, proferido no RE 113.555, decidiu a 2ª Turma, a 30-6-87, aplicando a Súmula, que o transportador não se esquiva de responder pelo acidente, se a culpa é de terceiro, que não foi chamado ao processo. ("EMFOR", Nº 481). EMFOR 483
Ementa
Não entra em dissídio com a Súmula 187 (*) o acórdão que decide não ser ela aplicável, quando o ato de terceiro é equiparável, para o transportador, a caso fortuito ou de força maior, pela inevitabilidade do fato, apesar de observadas as condições pelo transporte decorrentes da concessão pública. (Ementa do EMFOR)
Nota da redação
RTJ
