ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
CLÁUSULA QUE VEDA O DIREITO DE VOTO — ILEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Centrou-se a discussão no tema pertinente à existência de condição potestativa, vedada por lei. O acórdão, e os votos até aqui proferidos, que o mantiveram, entendera que tem natureza a cláusula dos estatutos da sociedade ora recorrente, a fazer depender o exercício de certo direito, por parte dos associados não fundadores, da circunstância de que o número total de sócios cheque a 4.900. E assim entendendo, consideraram a disposição como inválida. Teve-se como periférica a questão relativa à possibilidade legal de vedar-se aos sócios aquele direito. - Permito-me, com a devida vênia, discordar, tanto da parte em que se afirmou inválida a cláusula, como daquele em que reputada sem relevo negar-se o direito de voto. - O argumento basilar, para ter-se como incidente o disposto na parte final do artigo 115 do Código Civil, está em que seria atribuição da diretoria permitir o ingresso de novos associados, não havendo, para isso, qualquer critério estabelecido. Desse modo, ser-lhe-ia dado impedir, indefinidamente, a realização da condição. - Diz a lei defesa é a condição que sujeita a eficácia do ato ao arbítrio de uma das partes. Pacífica a doutrina em reconhecer que inadmissível a que for meramente potestativa, não a simplesmente potestativa. E a distinção tem grande significado. - Não se pode ter como critério distintivo, e peço vênia para começar a divergir, o simples fato de que o implemento da condição vincule-se à vontade da parte. Assim fosse, não se distinguiriam as duas espécies de condições potestativas. Ambas se caracterizam exatamente pela dependência da vonta de de quem emitiu a declaração. Faltasse esse requisito, não teria aquela natureza. Esse o entendimento geralmente aceito. Mencione-se, como exemplo, o que se encontra na obra de PLANIOL RIPERT, a propósito do direito francês: "La condition potestative est. d'après l'art. 1.170, celle qui fait dépendre l'exécution de la convention d'un événement qu'il est au pauvoir de l'une ou de l'autre des parties contractantes de faire arriver ou d'empêcher." - Traité Pratique de Droit Civil Francais - Paris 1931 - t. VII - p. 335. - A condição puramente potestativa vedada é aquela cuja realização prende-se tão-só e diretamente ao querer da parte. Corresponde à fórmula "se eu quiser." Nesse classe encontra-se a condição que desse modo se exprima ou que consista em ato tão simples e destituído de conseqüência que a isso possa ser equiparado. - Tais condições não se admitem porque, à toda evidência, retiram a seriedade do ato. Não é razoável aceitar-se que alguém queira, simultaneamente, obrigar-se e reservar-se o direito de não se obrigar. - Coisa diversa sucede quando a eficácia do ato jurídico condiciona-se a um fato, estranho a ele, não importando que sua realização possa ser obstada ou dependa da vontade do devedor. Envolverá que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa, alcançando-se ou não, em conseqüência, determinado resultado, distindo do ato sob condição. Assim é que, ao contrário do que se afirmou nos autos, são validas, pois simplesmente potestativas, as condições mencionadas por CARVALHO SANTOS (se eu viajar a Paris, se eu casar, se eu vender minha casa). Claro que a simples vontade do devedor poderá impedir se realize a condição. Por isso mesmo considera-se potestativa. Não, entretanto, meramente potestativa. Vale citar, a propósito, o que assinala GIOGI: "Anche nell'ipotesi, in cui il debitore legata la sua volantà all'esecuzione di un fatto esterno, che sia in su a facoltà il compiere o nom compiere, l'obbligazione à valida, perchè nom potendo egli suincolarsi, se nom a costo di esequire o di omettere quel dato fatto, l'obbligazione nom dipende più dal mero arbitrio. E qui indifferente, se il debitore siasi o no riservato il giudizio sui resultati del fatto medesimo." - Teoria delle Obbligazioni - 7º ed. - Turim - vol. IV, p. 372. - No caso dos autos, a cláusula questionada sujeita o direito de voto a que se alcance um certo número de sócios. Verdade que isso poderá ser estorvado pela diretoria. Há um conteúdo potestativo, não, entretanto, puramente potestativo. Note-se que, na hipótese em exame, ainda se poderia encontrar campo para incidência do disposto no artigo 120 do código Civil. Verificando-se que se colocam óbices ao ingresso de novos associados, sem que o justifique o interesse da associação, podendo-se vislumbrar procedimento malicioso, lícíto pretender-se que a condição estaria realizada. - Entendo, pois, inexistir a alegada proibição
Ementa
Ilicitude que, entretanto, se reconhece da cláusula de estatuto de associação civil, a vedar o direito de voto a determinada categoria de associados, condicionando-o fato que lhes é absolutamente estranho. Infringência do disposto no artigo 1.394, primeira parte, do Código Civil.
