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CASO FORTUITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DEFENSORIA DATIVA

ASSASSINATO NO INTERIOR DO VEÍCULO — CASO FORTUITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O elemento gerador da responsabilidade é a culpa. - Deu-se o assassinato por ação de assaltantes, sem qualquer participação do motorista e do cobrador, prepostos da empresa. - Inexiste, pois, culpa da transportadora, sendo a espécie de caso fortuito. De conseqüência, aplicam-se os arts. 1.058 e 1.540, I, da Lei Civil e 17, I, do Dec. 2.781 de 1912, visto que não há que se argumentar com violação de contrato de transporte pela cláusula de incolumidade. - O assalto foi o fato imprevisto que impossibilitou o cumprimento da obrigação da transportadora de levar o passageiro são e salvo ao lugar do destino. É causa excludente da responsabilidade, porquanto a segurança do transportado, na hipótese, incumbe ao Estado e não a transportadora, ou seja: a segurança civil é o ônus do Estado e a segurança do transporte é da empresa, a qual, não está obrigada a colocar guardas nas viaturas. - A culpa presumida do transportador rui diante do fato fortuito, que não condiz com o contrato de transporte, valendo dizer que inocorre relação de causalidade entre o transporte e o delito. Inaplica-se, consequentemente, o verbete 187 (*) da Súmula. É que a obrigação de indenizar não cessa por culpa de terceiro, mas curva-se diante do fortuito e força maior, causas estranhas que eliminam o nexo causal. - Dá-se provimento ao apelo para julgar improcedente a ação. Ac. de 17-03-1988 Arquivo do EMFOR - TA/999 EMFOR 490

Ementa

O assassinato de passageiro por assaltante é caso fortuito, não se podendo imputar à transportadora culpa contratual. (Ementa modificada pelo EMFOR)