RESPONSABILIDADE DO ESTADO
DEFENSORIA DATIVA
CULPA DE TERCEIRO — ARREMESSO DE PEDRA - SE ELIDE A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
- Recurso
- RE 70.400
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Segundo a inicial, o marido e pai dos autores viajava num ônibus de propriedade da recorrida, quando foi atingido por enorme pedra atirada de fora do veículo, por terceiro. Em conseqüência, veio ele a falecer no dia seguinte, isto é, 19-6-81. - O acórdão recorrido entendeu que a responsabilidade civil oriunda do contrato de transporte pode ser neutralizada por caso fortuito ou força maior. - Ora, não é incomum o fato de arremessarem pedras nos transportes coletivos. Este é um risco que corre o transportador, porque não é fato estranho ao trânsito. Há, assim, a previsibilidade, que acarreta a responsabilidade objetiva, consagrada em nosso direito desde o art. 17 da Lei 2.681, de 1912. - Na ementa do acórdão no ERE 70.400 - SP, julgado em novembro de 1971, assentou o Min. AMARAL SANTOS que: "A responsabilidade das empresas de serviço público por acidente com passageiro decorre de culpa presumida, não se podendo nela entrever qualquer causa liberatória, especialmente culpa de terceiros. Aplicação da Súmula 187. Embargos rejeitados." - Com efeito, a Súmula 187 impede possa o transportador esquivar-se de responder pelo acidente, se a culpa é de terceiro, que não foi chamado ao processo. - É o caso dos autos, ao qual se aplica cabalmente a Súmula referida. - Conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar procedente a ação, nos termos do pedido inicial. Ac. de 30-06-1987 Arquivo do EMFOR - STF/236 N. da R.: V. decisões NO MESMO SENTIDO e NO SE NTIDO CONTRÁRIO sob o mesmo subtítulo e sob o subtítulo ESTRADA DE FERRO. (*) "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 194). EMFOR 481
Ementa
Impede o verbete 187 (*) da Súmula do STF, possa o transportador esquivar-se da responsabilidade pelo acidente, se a culpa é presumida e constitui risco empresarial consagrado no Direito Brasileiro desde a Lei 2.681, de 1912, incluindo-se nessa responsabilidade a morte do passageiro em conseqüência de pedra atirada de fora do veículo, por terceiro (Ementa do EMFOR).
